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A justificativa fundamenta-se no art. 74, V, da Lei 14.133/2021, por inviabilidade de competição diante de características de instalação e localização. O procedimento exige avaliação prévia, verificação de inexistência de imóveis públicos aptos e demonstração de singularidade e vantagem, incluindo referência a valores compatíveis com o mercado. 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(duzentos e quarenta metros quadrados) para realização de atividades e atendimento da Secretaria de Ação Social e Habitação, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) pelo prazo de 12 (doze) meses.\nFUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inciso V, da Lei n. 14.133/2021.\nPREÂMBULO\nO Município de Cunhataí, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, devidamente cadastrada sob o CNPJ n. 01.612.116/0001-44, com sede administrativa à Avenida 29 de Setembro, n. 450, Bairro Centro, na cidade de Cunhataí, Estado de Santa Catarina, CEP n. 89886-000, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. Luciano Franz, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, divulga que será realizada a contratação de locação de imóvel, por inexigibilidade de licitação, considerando-se tratar do único imóvel que atende à finalidade precípua da Administração Pública.\nOBJETO\nLocação de imóvel de 240,00 00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) para realização de atividades e atendimento da Secretaria de Ação Social e Habitação, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) pelo prazo de 12 (doze) meses.\nFUNDAMENTO LEGAL E JUSTIFICATIVA\nA inexigibilidade da licitação ora em análise tem a finalidade de contratar pessoa física a fim de locar bem imóvel destinado à ocupação da Secretaria de Ação Social e Habitação, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), mais especificamente a fim de melhor atender a população cunhataiense.\nA situação em comento se embasa no art. 74, X, da Lei nº 14.133, o qual dispõe:\nArt. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:\n(...)\nV - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.\nDesta forma, é possível verificar que as contratações de imóveis podem ser feitas por meio de inexigibilidade de licitação, realizando uma contratação direta, quando aquele for o único capaz de atender as necessidades da administração pública.\nPara tanto, no mesmo dispositivo legal mencionado, em seu parágrafo 5º, é esclarecido a forma do procedimento que deverá ser adotada para locações de imóveis, veja-se:\n§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:\nI - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;\nII - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;\nIII - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.\nSendo assim, após a identificação do imóvel que inicialmente poderia atender as necessidades da locação, foi realizado a avaliação do bem e de seu estado de conservação, o qual, após os apontamentos feitos pelas avaliações de 03 (três) corretores da região, foi preparado para cumprir com a descrição dos requisitos necessários para contratação, tornando-o suas características de instalações e de localização necessária para sua escolha.\nSem haver nenhum outro imóvel no Município que possua a metragem e as divisões em salas que possam fornecer os serviços, e ainda estando na área urbana com fácil acesso, ficou demonstrando ser esta a melhor opção para administração pública.\nNeste ínterim, o valor requerido pelos proprietários também não divergiu dos valores atualmente utilizados no mercado imobiliário, o que representa é positivo para administração pública, haja vista que se não for por meio da locação de imóvel, para con","cbCaio5Y7aijUaOr","https://ap.wps.com/l/cbCaio5Y7aijUaOr","docx",181786,28,"Portuguese","# Preâmbulo\n# Objeto\n# Fundamento legal e justificativa\n# Contratação\n# Dotação orçamentária","[{\"question\":\"Qual é o objeto da inexigibilidade de licitação?\",\"answer\":\"A locação de imóvel de 240,00 m² para atividades e atendimento da Secretaria de Ação Social e Habitação, do CRAS e do SCFV, pelo prazo de 12 meses.\"},{\"question\":\"Qual é o fundamento legal utilizado para justificar a inexigibilidade?\",\"answer\":\"O documento fundamenta a inexigibilidade no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, por tornar necessária a escolha do imóvel diante de suas características de instalações e localização.\"},{\"question\":\"Quais critérios devem ser observados para contratações por esse fundamento?\",\"answer\":\"Devem ser observados requisitos como avaliação prévia do bem e seu estado de conservação, certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto e justificativas sobre singularidade e vantagem para a Administração.\"}]","Termo de Inexigibilidade de Licitação - Processo Administrativo nº 05/2024 - Inexigibilidade de Licitação nº 01/2024 | DOCX",1788120068,10]