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Define que a disciplina territorial é regida pelo Plano Diretor Estratégico e pelos dispositivos da lei, fixando princípios como função social da cidade e propriedade, desenvolvimento sustentável e gestão democrática. 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APARECIDO LOURENÇO, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;\nFAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:\nTÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º\t– O zoneamento de uso e ocupação do solo no município de Conchal será regido pelas diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Estratégico e pelas normas contidas nesta Lei.\nArt. 2º\t– São princípios fundamentais norteadores do zoneamento de uso e ocupação do solo no município de Conchal:\nI -\tA função social da cidade;\nII -\tA função social da propriedade urbana;\nIII -\tO desenvolvimento sustentável;\nIV -\tA gestão democrática da cidade.\nArt. 3º\t– As normas e demais disposições estabelecidas nesta Lei têm por objetivos:\nA ordenação do processo de expansão territorial e do desenvolvimento do município, de modo a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis, o desequilíbrio entre a urbanização e a infraestrutura possível de ser implantada, a retenção especulativa de imóvel urbano, a deterioração de áreas urbanizadas e a degradação do meio ambiente, garantindo qualidade ambiental e paisagística;\nA homogeneização racional do território urbano, mesclando os usos compatíveis e minimizando os deslocamentos da população nas atividades de trabalho, moradia, convívio e recreação e disciplinar a expansão da área urbanizada;\nA democratização do uso do espaço urbano, promovendo a oportunidade a toda a população de acesso a lotes de boa qualidade, dotados de infraestrutura e serviços públicos, desenhados com áreas, dimensões e topografia suficiente para a implantação de moradia digna e regulamentar a área dos lotes em função de sua utilização;\nDisciplinar a localização das atividades humanas dentro do município e regulamentar a implantação de edificação nos lotes.\nArt. 4º\t– As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução e ampliação de edificações, instalações de usos e atividades.\nTÍTULO II\nDO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO URBANO\nCapítulo I\nDO ZONEAMENTO\nSeção I\nDO MACROZONEAMENTO\nArt. 5º\t– O município fica dividido em duas macrozonas, cujas delimitações estão determinadas no Plano Diretor Estratégico de Conchal e no Mapa 01 do Anexo II:\nMacrozona rural e;\nMacrozona urbana.\nArt. 6º\t– A macrozona urbana subdivide-se em duas macroáreas, delimitadas no Plano Diretor Estratégico de Conchal e nos Mapas 02 e 03 dos Anexos III e IV, que faz parte desta Lei:\nMacroárea urbana e;\nMacroárea de expansão urbana.\nArt. 7º\t– O Plano Diretor Estratégico delimita a macroárea urbana pelo atual perímetro urbano do município, composto pelas Zonas Urbanas I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII, IX e X definidas nesta Lei Complementar, descrita no Quadro 01 e indicadas no Mapa 02, Anexo II – Macroárea Urbana do Plano Diretor Estratégico. Dentro dos limites da macroárea urbana encontram-se a Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), a Zona Especial de Paisagem Edificada (ZEPE) e parte da Zona Especial de Interesse Industrial I (ZEIND I).\nArt. 8º\t– A macroárea de expansão urbana está delimitada pelo Plano Diretor Estratégico está descrita no Anexo III - Mapa 03 – Macroárea de expansão urbana desta Lei, abrangendo o Vetor Norte (VN), a Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) e parte da Zona Especial de Interesse Industrial (ZEIND II).\nSeção II\nDO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO\nArt. 9º – A delimitação das macrozonas e zonas tem por objetivo:\nI. Incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, compatibilizando a capacidade de infraestrutura e a proteção ao meio ambiente;\nII. Contenção da expansão da área urbana que acarretar degradação sócio-ambiental;\nIII. 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