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A ementa esclarece que a alienação de bens e/ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula \"pro soluto\", é considerada uma operação à vista para todos os efeitos fiscais. O valor total da venda deve ser computado no mês da alienação, independentemente de os títulos serem quitados posteriormente, pois a disponibilidade jurídica para incidência do Imposto sobre a Renda já está caracterizada. São citados como dispositivos legais aplicáveis o Art. 43, I e II, do CTN; os arts. 2º, \"caput\", e 140, \"caput\" e § 1º, do RIR/99; e o item 3 do PN CST nº 130, de 1975. 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