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O juízo desclassifica a imputação para o crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, após aditamento do Ministério Público. 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Em razão de uma desavença surgida em meio ao jogo, os dois discutiram asperamente, trocando ofensas verbais recíprocas.\nTomado pela ira, o denunciado entrou em seu carro, foi até a casa do genitor, situada fora do condomínio, e voltou, minutos depois, com o revólver em punho. Ao avistar a vítima, próxima a um bebedouro existente no local, efetuou um disparo na direção dela, acertando, contudo, somente a parede. Para tentar se proteger, a vítima correu para trás de uma mureta, enquanto o denunciado tentava efetuar, em vão, novos disparos.\nAo perceber que o seu revólver não possuía mais munição, o denunciado entrou novamente em seu carro e fugiu do local.\"\nAo final requereu regular processualização e arrolou testemunhas.\nAcompanhando a denúncia veio o inquérito policial de fls. 01-E/46.\nDenúncia recebida em 03.01.2013, fls. 49.\nO acusado foi citado pessoalmente e interrogado, apresentando defesa prévia por intermédio de advogado constituído.\nNa audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, com dispensa das remanescentes.\nAs partes não requereram diligências complementares.\nEm alegações finais, na fase do sumário da culpa, o Ministério Público, entendendo que não restou demonstrado que o animus necandi na conduta do acusado, pugnou pela remessa dos autos a uma das varas criminais competentes para julgar o crime remanescente.\nA defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento na tese de inexigibilidade de conduta diversa. 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