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Apresenta regras de prazo, forma de contagem e hipóteses relacionadas à audiência de conciliação ou mediação, além da estrutura exigida: endereçamento, identificação do processo, preâmbulo com partes e advogado, e fundamentos. Detalha defesas processuais por preliminares e seus efeitos, bem como a defesa de mérito direta e indireta.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/roteiro-and-case-reply-ncpc/166407/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/roteiro-and-case-reply-ncpc/166407.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Riley West","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/octet-stream","2026-10-05","2026-08-31",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Qual é o prazo para apresentar a contestação no NCPC?","Question",{"text":96,"@type":97},"Regra geral: 15 dias úteis, contados conforme a situação, como após a audiência sem autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento. 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Endereçamento ao juízo da causa (já definido por prevenção).\n2. Referência: nº dos autos do processo (código de barras, na comarca de Goiânia)\n3. Preâmbulo da Petição Contestatória: identificação do réu e do autor (a qualificação não é necessária se foi feita corretamente na inicial); referência ao advogado (endereço profissional e procuração); identificação da peça e base legal (para o Exame da OAB).\n4. Fundamentos (de fato – breve narrativa dos fatos; de direito – os fundamentos de defesa podem ser processuais ou materiais, de mérito).\n4.1. Defesas Processuais, por via de preliminares – podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito, caso se trate de defesa peremptória (incisos V, VI, VII, X, XI), ou à mera dilatação do feito para a devida correção, se tratar de defesa dilatória (incisos I, II, III, IV, VIII, IX, XII e XIII). Estão todas previstas no art. 337, a saber:\nI - Inexistência ou nulidade de citação – Se acolhida, a conseqüência é a renovação do prazo para a apresentação da resposta. Se rejeitada, não há que se falar em revelia, pois a defesa já foi apresentada (o art. 239, §2º, I aplica-se apenas quando tal alegação for feita depois do prazo da resposta).\nII - Incompetência absoluta e relativa – segundo o art. 340, a contestação poderá ser protocolada no domicílio do réu, devendo o juízo da causa ser comunicado imediatamente, de preferência, por meio eletrônico. Alegada a incompetência, será suspensa a audiência de mediação ou conciliação, se tiver sido designada (lembrando que, neste caso, o prazo da defesa começa a fluir a partir da juntada nos autos da carta precatória cumprida). Definida a competência, o juízo tido por competente designará nova data para audiência de conciliação ou mediação.\nIII – Incorreção do valor da causa – sob pena de preclusão (art. 293). Da decisão do juiz sobre esta alegação só cabe impugnação na ocasião das razões ou contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º).\nIV - Inépcia da inicial (art. 330, §1º) – no lugar de pedido juridicamente impossível foi inserida a hipótese de pedido indeterminado, salvo exceções legais. Caso o réu se omita quanto tal alegação, preclui o seu direito de fazê-lo depois, uma vez que presume que tenha conseguido se defender do que foi pedido ou alegado como causa de pedir, ainda que inepto.\nV, VI e VII – Perempção, Litispendência e Coisa Julgada (art. 486, §3º; art. 337, §§ 3º e 4º, respectivamente). No caso de acolhimento de litispendência, se o autor corrigir o vício que levou à extinção, poderá ele renovar a ação (art. 486, §1º)\nVIII – Conexão e Continência (art. 55 e 56, respectivamente).\nIX – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização – defeitos relacionados à capacidade de estar em juízo ou processual.\nX - Convenção de Arbitragem (único que NÃO pode se","cbCaiuYijRQpo7AH","https://ap.wps.com/l/cbCaiuYijRQpo7AH","doc",48640,"Portuguese","# Roteiro para elaboração de contestação\n## Prazo e forma de apresentação\n## Requisitos da contestação\n## Defesas processuais (preliminares)\n## Defesa contra o mérito","[{\"question\":\"Qual é o prazo para apresentar a contestação no NCPC?\",\"answer\":\"Regra geral: 15 dias úteis, contados conforme a situação, como após a audiência sem autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento. 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