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Em regra, a alteração do montante encontra limites diante do óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Excepcionalmente, admite-se majoração ou minoração quando os honorários se revelam irrisórios ou exorbitantes, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo o arbitramento de justa remuneração.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/review-of-sucumbency-attorneys-fees-in-an-appeal-to-the-superior-court-of-justice-article/200369/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/review-of-sucumbency-attorneys-fees-in-an-appeal-to-the-superior-court-of-justice-article/200369.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Riley West","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-04",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":64},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Em regra, é possível revisar o valor dos honorários sucumbenciais em sede de recurso especial?","Question",{"text":96,"@type":97},"Em regra, não. 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Visa pontuar que, em tese, a alteração do fixado montante referente aos honorários advocatícios não se revela viável em sede de recurso especial, porquanto tal medida exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos e, inexoravelmente, esbarraria no óbice contido no entendimento vertido na Súmula 7/STJ , que sacramenta a regra de que a pretensãode simples reexame de prova não enseja recurso especial. Contudo, excepcionalmente, no caso de arbitramento de honorários advocatícios que se mostram irrisórios ou exorbitantes ao trabalho exercido pelo patrono do vencedor no feito, os mesmos são passíveis de modificação, com a majoração ou minoração, respectivamente. Assim, os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em patamar insignificante ou exagerado ao serviço prestado peloadvogado da parte vencedora na causa, em evidente dissonância aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, comportam revisão na instância superior para efeito de arbitramento de justa remuneração, nem ínfimo, nem excessivo.  \nPALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Civil. Honorários advocatíciossucumbenciais. Arbitramento em patamar irrisório ou exorbitante. Possibilidade de revisão em sede de recurso especial. Prestígio ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Afastamento do óbice contido no enunciado da Sum. 7/STJ.  \n1 Procurador do Municí[pio de Diadema/SP. E-mail do autor: katolegal@aasp.org.br](pio de Diadema/SP. E-mail do autor: katolegal@aasp.org.br)  \n1 Introdução  \nO presente trabalho tem por escopo analisar , no campo jurisprudencial, arevisão, na via do recurso especial, dos honorários advocatícios sucumbenciaisarbitrados em patamar tido como insignificante ou exagerado nas instâncias ordinárias.  \nNesse contexto, abordar-se-ão os parâmetros legais a serem considerados pelos julgadores no momento da fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais, destacando-se que os critérios estabelecidos, para a equalização de tal operação, no Art. 20 e respectivo § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 5. 869/1973 (anterior Código de Processo Civil) foram acolhidos e reproduzidos no Art. 85 erespectivo § 2º, incisos I, II e III da Lei 13. 105/2015 (vigente Código de Processo Civil) .  \nNo mais, ponderar-se-á que no arbitramento do montante dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais deve ser observado as diretrizes legais consistentes nograu de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço , cuja aferição depende, portanto, da análise do contextofático dos autos.  \nNesse cenário, tecer-se-á que em sede de recurso especial , em regra, a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios não se mostrapossível, eis que demandaria o reexame fático de tudo que foi desenvolvido no processo pelo patrono do vencedor, o que encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) .  \nAcrescentar-se-á, no entanto, que, em casos excepcionais, constatada airrisoriedade ou a excessividade do quantum arbitrado, por ter o julgador sedistanciado dos parâmetros legais prescritos para fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice imposto pela Sum. 7/STJ, vem majorando ou minorando o valor arbitrado a título de honorários advocatíciossucumbenciais.  \nAo final, neste estudo, frisar-se-á que em prestígio aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, em sede de recurso especial a revisão dos honorários advocatício","cbCaigQmAesd4AME","https://ap.wps.com/l/cbCaigQmAesd4AME","pdf",259973,12,"Portuguese","# Introdução\n# Considerações sobre a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial\n## Parâmetros legais para fixação da verba honorária\n## Regra de impossibilidade e exceções no STJ","[{\"question\":\"Em regra, é possível revisar o valor dos honorários sucumbenciais em sede de recurso especial?\",\"answer\":\"Em regra, não. 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