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O texto fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei 8.625/1993, na Lei 7.347/1985 e na Resolução do CNMP 164/2017, examinando contratação direta e a contratação do Termo de Contrato nº 05/2022 com escritório de advocacia. 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na defesa do Patrimônio Público, no estrito cumprimento de suas funções institucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 66 do Código Civil, inciso IX do artigo 61, inciso VI do artigo 67 e inciso XI do artigo 74 da Lei Complementar Estadual 34/1994, inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), aplicável por força do artigo 80 da Lei 8.625/1993, e na Resolução do CNMP 164/2017,\nCONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;\nCONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os cânones da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;\nCONSIDERANDO que a moralidade administrativa é vetor constitucional para produção de todo e qualquer ato da Administração, devendo o gestor realizar sua função  observando tanto os aspectos legais, quanto os preceitos de honestidade e probidade, no trato da coisa pública;\nCONSIDERANDO que a violação dos princípios norteadores da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa (art. 37, §4º da CF), sujeitando-se o agente ímprobo às sanções cominadas na Lei nº 8.429/92;\nCONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, XXI, preceitua que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 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