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O objetivo é obter provimento jurisdicional para compelir o Município a garantir oferta anual de curso de capacitação e reciclagem em primeiros socorros a professores e profissionais da rede pública municipal, além de disponibilizar kits de primeiros socorros. A argumentação enfatiza a legitimidade ativa ministerial e a pertinência da tutela para assegurar ambiente escolar mais seguro, com pedidos de medidas urgentes quando necessárias.","EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ***********-CE\nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da **ª Promotoria de Justiça de ***************, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; nos arts. 148, IV, art. 210, I, art. 212, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); no art. 5°, I da Lei da Ação Civil Pública (LACP), e art. 5º, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), propor a presente\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA\nem face do MUNICÍPIO DE ********, pessoa jurídica de direito público interno, representado, pelo PREFEITO(A) MUNICIPAL ou PROCURADOR (art. 75, III do Novo Código de Processo Civil), com endereço na _____________________________,___________/CE, o que faz tendo por base os elementos contidos Procedimento Administrativo nº *****, que tramita nesta Promotoria, além dos demais anexos desta inicial, pelas seguintes razões de fato e de direito:\nI - OBJETO DA DEMANDA\nA presente Ação Civil Pública tem por finalidade obter provimento jurisdicional que condene o Promovido em obrigação de fazer consistente em garantir o oferecimento anual de curso de capacitação e reciclagem em noções básicas de primeiros socorros de professores e demais profissionais das unidades de ensino da rede pública municipal, bem como disponibilização de kits de primeiros socorros para esses estabelecimentos, em estrito cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, conhecida como “Lei Lucas”, cuja vigência iniciou-se em 04 de abril de 2019 (art. 8º), com vistas a tornar o ambiente escolar mais seguro.\nII – PRELIMINARES\nII.1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nA legitimidade ad causam do Ministério Público decorre de sua própria origem e tem como primeiro alicerce o texto constitucional que atribui à instituição o dever de proteção aos interesses difusos e coletivos, em sua concepção mais ampla.\nO legislador infraconstitucional na Lei 8.069/90, além de explicitar os direitos prometidos, genericamente, pelo Poder Constituinte Originário à infância e juventude, também criou um conjunto de medidas judiciais para a garantia destes direitos, ameaçando, com sanções, aqueles que não cumprirem os comandos normativos destinados, em especial, a quem mais precisa: as crianças e os adolescentes.\nPara conferir real efetividade a todo esse sistema voltado à tutela dos direitos difusos e coletivos, o legislador atribuiu ao Ministério Público o dever de agir, com prioridade, na defesa desta parte da sociedade em especial. Não poderia ser diferente, pois o Ministério Público, concebido como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, possui atribuição para fazer frente à ofensa de direitos na área da infância e da juventude por parte do Poder Público.\nO novo perfil institucional pós 1988 colocou em linha de prioridade a atuação Ministerial em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição. Além disso, compete ao Ministério Público, por expressa determinação do Constituinte Originário, a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II).\nJustamente para viabilizar uma atuação satisfatória e de vanguarda neste particular, é que consta no texto maior como função institucional do Parquet a promoção do inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se incluem os referentes à criança e ao adolescente (art. 129, III da CR/88 e art. 201, VIII da Lei 8.069/90).\nEm reforço à legitimação decorrente do texto constituciona","cbCairRkVtkDJZ5O","https://ap.wps.com/l/cbCairRkVtkDJZ5O","docx",48151,4,16,"Portuguese","pt",112,"# Preliminares\n## Da legitimidade do Ministério Público\n## Da legitimidade passiva do Município\n## Da competência da Vara da Infância e Juventude\n# Objeto da demanda","[{\"question\":\"Qual é o pedido central da ação civil pública?\",\"answer\":\"Condenar o Município à obrigação de fazer consistente em garantir curso anual de capacitação e reciclagem em noções básicas de primeiros socorros e disponibilizar kits de primeiros socorros às unidades de ensino da rede pública municipal.\"},{\"question\":\"Em quais normas a ação se fundamenta?\",\"answer\":\"A peça cita a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei Lucas (Lei 13.722/2018), além de referência à LDB.\"},{\"question\":\"Por que o Ministério Público é considerado legitimado para propor a ação?\",\"answer\":\"O texto sustenta que a legitimidade decorre diretamente da Constituição e de regras do ECA, vinculando-se ao dever institucional de proteção de interesses difusos e coletivos, incluindo os relativos à infância e juventude.\"}]","AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 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