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O texto enquadra o regime jurídico da concorrência, define o âmbito de aplicação e orienta a interpretação conforme o direito da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 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2019\n\u000f\nASSEMBLEIA DA REPÚBLICA\nLei n.º 19/2012\nde 8 de maio\nAprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro\nA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:\nCAPÍTULO I\nPromoção e defesa da concorrência\nArtigo 1.º\nObjeto\nA presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.\nArtigo 2.º\nÂmbito de aplicação\nA presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.\nSob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.\nA presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não afetem o comércio entre os Estados-membros.\nNa ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia.\nA aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.\nArtigo 3.º\nNoção de empresa\n1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.\n2 — Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de pessoas empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:\na) De uma participação maioritária no capital;\nb) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;\nc) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;\nd) Do poder de gerir os respetivos negócios.\n3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, as referências na presente lei à empresa investigada devem entender-se como podendo abranger a pessoa ou pessoas pertencentes à mesma unidade económica nos termos do número anterior.\n4 — As referências na presente lei à empresa investigada devem entender-se como podendo abranger também associações de empresas investigadas e, no caso das infrações previstas no n.º 9 do artigo 73.º, pessoas singulares investigadas, consoante o caso.\nArtigo 3.º-A\nDefinições\nPara efeitos da presente lei, entende-se por:\na) «Autoridade nacional de concorrência», uma autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como responsável pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);\nb) «Autoridade requerente», uma autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;\nc) «Autoridade requerida», uma autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas 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