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Inclui seção de data e local de emissão, assinatura do emitente e dados cadastrais, além de explicação do conceito de nota promissória como título de crédito usado em relações comerciais. Também traz excertos do Decreto 2.044/1908 sobre letra de câmbio e operações cambiais, detalhando requisitos e disposições legais.",{"@graph":51,"@context":98},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":31,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/formulários/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/promissory-note-templates-and-rules/190382/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/promissory-note-templates-and-rules/190382.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Dozel","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/octet-stream","2026-10-05","2026-09-03",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Quais são os principais requisitos legais mencionados para a letra de câmbio no Decreto 2.044/1908?","Question",{"text":96,"@type":97},"O trecho destaca que a letra de câmbio deve conter, por extenso, a denominação, a soma a pagar e espécie de moeda, o nome de quem deve pagar e de quem deve receber, além da assinatura do sacador ou mandatário especial. 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A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.\nII. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.\nIII. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.\nIV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.\nV. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.\nArt. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.\nArt. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.\nArt. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.\nArt. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.\nArt. 6º A letra pode ser passada:\nI. À vista.\nII. A dia certo.\nIII. A tempo certo da data.\nIV. A tempo certo da vista.\nArt. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.\nCAPITULO II\nDO ENDOSSO\nArt. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.\n§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.\n§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.\n§ 3º É vedado o endosso parcial.\nCAPÍTULO III\nDO ACEITE\nArt. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.\nParágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.\nArt. 10. 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