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O texto redefine infrações e deveres ligados a informações e declarações econômico-fiscais, escrituração, emissão e guarda de documentos fiscais, além de estabelecer critérios para penalidades. 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A Lei Complementar Municipal n° 001 de 19 de dezembro de 2017, que dispõem sobre o Código Tributário Municipal e determina outras providências, passa a vigorar:\nCom nova redação dada aos incisos I e II, do art. 56:\nArt. 56. [...]\nI – Incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido;\nII – Preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido.\nCom nova redação dada aos incisos I, II e III, do art. 57:\nArt. 57. [...]\nI – Descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais;\nII – Atrasar na escrituração fiscal;\nIII – retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;\nIV – [...]\nCom nova redação dada aos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 58, e ao inciso I, do parágrafo único, também do art. 58:\nArt. 58. [...]\nII – Extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento;\nIII – utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente;\nIV – Emitir documento fiscal com prazo de validade vencido;\nV – [...]\nVI – Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade;\nVII – deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por lei.\nParágrafo único. 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[...]\nI – Utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida pelo Regulamento;\nII – Utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente;\nIII – elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares;\nIV – Negar, ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório;\nV – Inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido;\nVI – Inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido;\nVII – inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade;\nVIII– comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade;\nIX – Não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;\nX – Embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento.\nParágrafo único. [...]\nII – A duplicação da multa fica limitada a 200% (duzentos por centos);\nIII – [...]\nCom nova redação dada aos incisos I, II e IV do art. 60:\nArt. 60. 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