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Determina adaptação dos estabelecimentos existentes em 180 dias e prevê advertência, multa e multa em dobro em caso de descumprimento, além de possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo.",{"@graph":14,"@context":64},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/template/","Template",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/","Cartas",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/template/bill-192024-installation-of-family-restrooms-and-diaper-changing-stations-in-public-venues-in-natal/198754/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/bill-192024-installation-of-family-restrooms-and-diaper-changing-stations-in-public-venues-in-natal/198754.png","ImageObject",442,249,{"name":42,"@type":43},"Emma Mercer","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-04",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":33},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Quais locais devem oferecer banheiro familiar ou fraldário segundo o texto?","Question",{"text":62,"@type":63},"Aplica-se a locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como hospitais e centros de saúde, universidades, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, definitivos ou provisórios.","Answer","https://schema.org",{"og:url":32,"og:type":66,"og:title":10,"og:site_name":45,"og:description":12},"article",{"robots":68,"canonical":32},"index,follow",{"doc_id":70,"site_id":7},198754,1790507513,{"code":4,"msg":73,"data":74},"success",[75,79,82,86,90,94,98,102],{"id":76,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":77,"show_sort_weight":4,"slug":78},167,"Apresentações","apresentacoes",{"id":80,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":29,"show_sort_weight":4,"slug":81},174,"cartas",{"id":83,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":84,"show_sort_weight":4,"slug":85},171,"Cartazes","cartazes",{"id":87,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":88,"show_sort_weight":4,"slug":89},168,"Currículos","curriculos",{"id":91,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":92,"show_sort_weight":4,"slug":93},170,"Faturas","faturas",{"id":95,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":96,"show_sort_weight":4,"slug":97},173,"Formulários","formularios",{"id":99,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":100,"show_sort_weight":4,"slug":101},175,"Geral","geral-25299031d61e408a910febceb3238a26",{"id":103,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":104,"show_sort_weight":4,"slug":105},172,"Redes sociais","redes-sociais",{"code":4,"msg":73,"data":107},{"doc_id":70,"user_id":108,"nickname":42,"user_avatar":109,"doc_module":22,"category_id":80,"category_name":29,"doc_title":10,"doc_description":12,"doc_content":110,"file_id":111,"file_url":112,"file_type":113,"file_size":114,"view_count":33,"is_deleted":4,"is_public":22,"is_downloadable":22,"audit_status":22,"page_count":115,"language":116,"language_code":8,"site_id":7,"html_lang":8,"table_of_contents":117,"faqs":118,"seo_title":119,"seo_description":12,"update_tm":120,"read_time":26},962084925502,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_6f874abed73319feea01a86fa6f0fab8","PROCESSO N9:19/2024  \nProjeto de Lei:19/2024  \nData de entrada:16 de Fevereiro de 2024  \nAutor:Aroldo Alves  \nProtocolo:72/2024  \nEmenta:FICA AUTORIZADO A INSTALACAO DEBANHEIRO FAMILIAR E FRALDARIO EM AMBIENTESCOLETIVOS DO MUNICÍPIO DE NATAL  \nDespacho Inicial:  \n#        NORMA JURIDICA        \n\n司i  \n一  \n乐  \nProjeto de Lei n°19  12029    \n“FICA AUTORIZADO A INSTALACĂO DEBANHEIRO FAMILIAR E FRALDARIO EMAMB/ENTES COLETIVOS DO MUNICÍPIODE NATAL.”.  \nO Presidente da Camara Municipal de Natal,no uso das atribuicões que ihesao conferidas,faz saber a todos os habitantes deste Municipio,que a Camarade Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte LEl:  \nArt.1 Fica autorizado,no ambito do município de Natal,nos ambientescoletivos situados em estabelecimentos nesta capital,contará com banheirofamiliar e fraldário.  \n§1°Para os fins desta Lei,entende-se por:  \nI-banheiro familiar e aquele destinado ao uso exclusivo de criancas de atédez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;  \nll-fraldário,é a instalacão especial destinada à troca de fraldas e àamamentacão de criancas de até tres anos de idade.  \n§2°As criancas com algum tipo de sindrome ou deficiencia,seja físico-locomotora,mental ou comportamental,poderão utilizar o banheiro familiaracompanhada de seus responsáveis até os 14(catorze)anos de idade.  \n§3°O disposto nesta Lei aplica-se a locais com circulacão,concentracão epermanencia de grande número de pessoas,como hospitais e centros desaúde,universidades e centros universitários,centros comerciais eestabelecimentos congeneres,sejam eles definitivos ou provisórios,cobertosou descobertos.  \n§4°Em caso de nviabilidade da instalacao de fraldário independente,banheiros masculino e feminino deverao contar com equipamentos quepossibilitem a troca de fraldas em condicoes adequadas de seguranca ehigiene.  \n§5°O disposto nesta Lei atenderá aos requisitos técnicos fixados em normaexpedida pelos órgãos oficiais competentes ou,caso nao existam,pelaAssociacao Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou outra entidadecredenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalizacao e QualidadeIndustrial-CONMETRO.  \n§6°Os estabelecimentos já em funcionamento situados no Município de Natal,ficam obrigados a adaptar-se ao disposto nesta Lei,em um prazo de 180(cento e oitenta)dias,a partir de sua publicacão.  \nArt.2°O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os infratores asseguintes penalidades:  \nl-advertencia formal,com exigencia de adaptacão ao disposto nesta Lei,noprazo de 30(trinta)dias;  \nll-multa de R$250,00(duzentos reais),em caso de descumprimento doinciso anterior,e novo prazo de 30(trinta)dias para adaptacao do ambiente;Ⅲ-em caso de descumprimento,multa em dobro do inciso anterior.  \nArt.3O poder executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.  \nArt.4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.  \nCamara Municipal do Natal em 30 de Janeiro de 2024  \nAtenciosamghte,Aroldo Aces da sihaVEREADOR  \nCAMARA  \nMUNICIPAL  \nDENATAL  \n2Y整  \n# JUSTIFICATIVA\n\nA propositura em apreço visa regulamentar no nesta capital osbanheiros familiares e fraldários,  a serem utilizados por criancasacompanhadas de seu responsável,  amenizando ou eliminando oconstrangimento experimentado por pais,familiares,responsáveis e pelaspróprias criancas no momento de utilizar esses espacos.  \nSao frequentes as queixas de pais que se veem obrigados a levar seusfilhos pequenos a banheiros de adultos,muitas vezes em situacão precária dehigiene e conservacao.  \nO quadroé ainda mais grave quando o pai precisa acompanhar a filhaao banheiro,se vendo em um dilema interminável:entrar no banheiro feminino,mesmo sendo homem,para acompanhar sua filha;ou submete-la a entrar nobanheiro masculino,rodeado de outros homens,para que ela possa fazer suasnecessidades fisiológicas ou trocar roupa/fralda?O mesmo serve,porque não,para as mães com seus filhos homens,já que a exposicǎo inadequada podeacontecer para ambos os sexoS.  \n白fundamental que os ambientes coletivos,públicos ","cbCaiukimSXkZf7z","https://ap.wps.com/l/cbCaiukimSXkZf7z","pdf",149100,5,"Portuguese","# NORMA JURÍDICA\n## Art. 1\n## Art. 2\n## Art. 3\n## Art. 4\n# JUSTIFICATIVA","[{\"question\":\"Quais locais devem oferecer banheiro familiar ou fraldário segundo o texto?\",\"answer\":\"Aplica-se a locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como hospitais e centros de saúde, universidades, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, definitivos ou provisórios.\"}]","Projeto de Lei - 19/2024 - Instalação de Banheiro Familiar e Fraldário nos Ambientes Coletivos do Município de Natal | PDF",1788486791]