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Define hipóteses de proibição e exceções mediante alvará judicial, descreve quem pode ser considerado responsável para dispensar autorização e impõe deveres a estabelecimentos e promotores quanto à fiscalização, afixação de alvarás e controle de segurança. 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SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais, e,\nCONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990;\nCONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, outorga à Justiça da Infância da Infância e da Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados em seu inciso II;\nCONSIDERANDO a presunção de consentimento daqueles responsáveis quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;\nCONSIDERANDO que o lazer noturno de crianças e adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, resguardando seu direito à educação;\nCONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/90, artigos 70 e 151);\nCONSIDERANDO o resultado das discussões pelos Juízes da Infância e da Juventude em assembléia no âmbito da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro,\nRESOLVEM:\nCapítulo I\nDa Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente\nEm Estabelecimentos de Diversões\nSeção I\nDisposições Gerais\nArt. 1º. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em:\nI - estádio, ginásio e campo desportivo;\nII - bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;\nIII - casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo BBS, internet, intranet e similares, parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares;\nIV - estudos cinematográficos, de teatro, de rádio e televisão.\nArt. 2º. São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia no estabelecimento referido no artigo 1º dispensa o alvará judicial:\nI - pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;\nII - demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;\nIII - o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma (ANEXO I);\nArt. 3º. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:\nI - em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidos as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeo-pôquer e caça-níquel (Lei nº 8.069/90, artigo 80);\nII - em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando em desacordo com a faixa etária indicada pelo órgão competente, ressalvada a intervenção judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulem a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependênc","cbCaioEKOPyti7i7","https://ap.wps.com/l/cbCaioEKOPyti7i7","docx",57156,18,"Portuguese","# Capítulo I - Da Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente em Estabelecimentos de Diversões\n## Seção I - Disposições Gerais\n## Art. 1º - Proibições de entrada e permanência (desacompanhado)\n## Art. 2º - Responsáveis que dispensam alvará judicial\n## Art. 3º - Proibições (acompanhado ou não)\n## Art. 4º - Deveres do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento","[{\"question\":\"Quando é proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado?\",\"answer\":\"A portaria proíbe a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado de responsável em determinados locais, salvo mediante alvará judicial.\"},{\"question\":\"Quem pode ser considerado responsável para dispensar alvará judicial?\",\"answer\":\"São considerados responsáveis o pai, a mãe, o tutor ou o guardião (documentalmente comprovados), demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau maiores de 18 anos, e o professor, monitor ou coordenador em excursões/passeios com autorização escrita.\"},{\"question\":\"Quais deveres o estabelecimento e o promotor do evento devem cumprir?\",\"answer\":\"Devem manter documentos à disposição da fiscalização, afixar o alvará judicial quando aplicável, contratar seguranças compatíveis com o público e o evento e impedir consumo de álcool e tabaco, além de orientar por meio de avisos e exigência de informação no convite/ingresso.\"}]","PORTARIA TJ/VIJ - nº 14/2004 - Diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes em eventos públicos e locais de diversão | DOCX",1788151836,6]