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Define a “parte disciplinar” como comunicação impessoal, clara e precisa, obrigatória para iniciar o apuratório quando não houver conhecimento por outro meio lícito. 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realização de PADS no âmbito do CBMRO)\nCAPÍTULO I\nDISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º A presente Norma Geral tem por finalidade regular os procedimentos para a realização de Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) previsto no Decreto nº 13.255, de 12 de novembro de 2007, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (CBMRO).\nDa parte disciplinar\nArt. 2º Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participá-lo, por escrito, à autoridade disciplinar competente.\n§ 1º A parte disciplinar deve ser impessoal, clara, concisa e precisa, contendo os dados suficientes para a identificação das pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora e as circunstâncias da ocorrência, sem tecer opiniões pessoais ou comentários ofensivos, salvo, neste caso, como transcrição, se indispensável à solução.\n§ 2º A parte disciplinar é obrigatória para dar início ao processo apuratório disciplinar sumário, quando a autoridade competente não tomar conhecimento do fato por outro meio lícito, sendo o participante responsável pelas informações nela contidas.\nInstauração do PADS\nArt. 3º A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida decidirá pela instauração de Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), se o fato não constitui, em princípio, transgressão passível de exclusão do serviço ativo.\n§1º A instauração de PADS deve ser procedida no âmbito da OBM do militar, em tese, transgressor, salvo determinação em contrário do escalão superior em face de situação excepcional que requeira instauração em local diverso.\nObjetivo do PADS\nArt. 2º O Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) é o devido processo legal destinado à garantia do contraditório e ampla defesa quando a transgressão disciplinar não exigir, em princípio, a instauração de processo administrativo disciplinar.\nInício do processo\nArt. 3º A autoridade será motivada para instauração do PADS com o recebimento do documento que noticia o fato, desde que esteja identificado o seu autor, exceto nos casos em que a infração se verificar na presença ou contra ela, ou chegar ao conhecimento dela por qualquer veículo idôneo de comunicação social.\nArt. 4º O processo se inicia com o memorando disciplinar, no qual a autoridade disciplinar fará constar, com a clareza e concisão indispensáveis ao entendimento, a síntese do fato e o dispositivo violado.\nCompetência para aplicação de punição disciplinar\n§ 1º São competentes para aplicar punição disciplinar, nesta ordem:\nI – O Governador do Estado, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento, até demissão ex-offício.\nII – O Secretário de Segurança do Estado, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob a subordinação direta do Governador do Estado e do Chefe da Casa Militar, até 10 (dez) dias de prisão;\nIII – O Comandante Geral, a todos os que estiverem sujeitos a este Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob a subordinação direta do Governador do Estado e do Secretário de Segurança do Estado, até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;\nIV – O Subcomandante da Polícia Militar, a todos os que estiverem sujeitos a este Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob subordinação direta do Governador do Estado, Secretário de Segurança do Estado, do Comandante Geral e do Secretário Chefe da Casa Militar, até 10 (dez) dias de prisão;\nV – O Corregedor Geral, aos que estiverem sujeitos a este regulamento, excetuando-se os subordinados diretamente ao Governador do Estado, Secretário de Segurança do Estado, Comandante e Subcomandante da Polícia Militar, o Secretário Chefe da Casa Militar e demais ocupantes de cargos privativos de coronel PM, até 10 (dez) dias de prisão;\nVI – O Chefe do Estado-Maior Geral, Comandantes Regionais de Policiamento, diretores e demais ocupantes de cargos privativos de Coronel PM, aos que lhes são subordinados, até 10 (dez) 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