[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"doc-seo-198136-112":3,"detail-sidebar-cat-1-pt-112":80,"doc-detail-198136-pt":114},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"ok",{"site_id":7,"language":8,"slug":9,"title":10,"keywords":11,"description":12,"schema_data":13,"social_meta":73,"head_meta":75,"extra_data":77,"updated_unix":79},112,"pt","notification-of-the-defendant-pre-executive-extrajudicial-procedure-pepex","Notificação do Requerido - Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX)","","Notificação formal do requerido no âmbito do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX), identificando o procedimento, as partes, o valor e a data da notificação, com referência legal à Lei n.º 32/2014. Estabelece prazo de 30 dias para pagar, celebrar acordo de pagamento ou indicar bens penhoráveis, além da possibilidade de oposição ao procedimento, com regras de constituição de advogado e taxas. Inclui cominação para inserção em lista pública e eventual convolação em processo de execução, bem como orientações de contagem de prazos e forma de pagamento por referência 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distribuição: [DATA DE DISTRIBUIÇÃO]\u003Cbr>Requerente: [NOME] e outros\u003Cbr>Requerido: [NOME] e outros\u003Cbr>Valor: [VALOR]\u003Cbr>Data da notificação: Ver no final |  |  |  |\n| TEOR DA NOTIFICAÇÃO |  |  |  |\n| Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, do teor dorequerimento do procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX) identificado em epígrafe no qual consta como requerido.\u003Cbr>Através deste procedimento, regulado pela lei n.º 32/2014, de 30 maio, o requerente obteve informação sobre o seu património, tendo requerido a sua notificação para pagar ou indicar bens à penhora.\u003Cbr>Assim, tem o prazo de TRINTA (30) DIAS PARA:\u003Cbr>a) Pagar o valor em dívida O pagamento deverá ser realizado através da referência multibanco. b) Celebrar acordo de pagamento com orequerente Deverá contactar o credor (ou o seu mandatário caso venha indicado no requerimento), no sentido de tentar estabelecer um plano de pagamento.\u003Cbr>Poderá ainda, efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento dadívida, recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013 , de 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento. c) Indicar bens penhoráveis Caso pretenda indicar bens à penhora poderá faze-lo através do sítio de internet [www.pepex.mj.pt](www.pepex.mj.pt) (de acordo com as instruções ali disponíveis), ou utilizando o impressopróprio que segue anexo à presente notificação, remetendo-o por carta (registada com aviso de receção) para o domicílio do agente de execução. d) Opor-se ao procedimento Caso entenda que existem fundamentos para se opor, deverá faze-lo junto do Tribunal que teria competência para a oposição à execução (n.º 1 do artigo 16.º), aplicando-se as mesmas regra previstas para a oposição à execução, nos termos do Código Processo Civil.\u003Cbr>Para se opor ao procedimento é obrigatória a constituição de advogado sempre que o valor da causa seja superior a 5.000,00 €.\u003Cbr>Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação (30.000,00 €) ou seja superior a esse valor, respetivamente, sem prejuízo do direito a poder beneficiar de apoio judiciário. |  |  |  |\n| COMINAÇÃO |  |  |  |\n| Fica advertido que, nada sendo feito, decorrido que seja o prazo de TRINTA DIAS, vai ocorrer uma das seguintes situações (dependendo da vontade manifestada pelo requerente) :\u003Cbr>a) O seu nome será inserido na lista pública de devedores (artigo 15.º da Lei 32/2014 de 30 de Maio) que se encontra publicada em [http://www.citius.mj.pt/](http://www.citius.mj.pt/)\u003Cbr>b) O requerente poderá convolar o presente procedimento em processo de execução, sendo aí concretizada a penhora de bens. |  |  |  |\n| CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES |  |  |  |\n| Na contagem dos prazos aplicam-se as regras prevista no Código Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais (n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio) .\u003Cbr>A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da receção da presente notificação.\u003Cbr>Podem ser aplicadas as seguintes dilações dependendo da forma como foi concretizada a notificação:\u003Cbr>a) 30 dias caso seja realizada por depósito nos termos do n,º 4 do artigo 13,º (pessoas singulares) ou n,º 2 do artigo 14,º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio (pessoas coletivas);\u003Cbr>b) 5 dias caso seja realizada em terceira pessoa.\u003Cbr>E ainda as seguin","cbCaihVCoSfVdjVN","https://ap.wps.com/l/cbCaihVCoSfVdjVN","pdf",63498,"Portuguese","# Notificação do Requerido (Artigo 12.º da Lei n.º 32/2014)\n## Teor da Notificação\n## Cominação\n## Contagem de Prazos e Dilações\n## Liquidação do Valor em 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