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O entendimento destaca a natureza da alegação sem necessidade de garantia do juízo quando ligada a matérias de ordem pública e precedentes do STJ, mas limita discussões que dependem de dilação probatória, como falsidade documental e quitação. Reconhece-se a presença dos requisitos da Lei Uniforme de Genebra e afasta-se vício que pudesse macular o título executivo.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/promissory-note-requirements-and-pre-execution-exception-in-enforcement-proceedings/196361/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/promissory-note-requirements-and-pre-execution-exception-in-enforcement-proceedings/196361.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Oliver Hayes","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-03",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"O que é a exceção de pré-executividade mencionada na decisão?","Question",{"text":96,"@type":97},"É o meio de defesa do executado para formular alegações pertinentes a matérias de ordem pública, sem necessidade de garantia do juízo e pagamento de custas e honorários advocatícios. 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JOSÉ CARLOS PAES-Julgamento: 25/04/2018-DÉCIMA QUARTA CÂMARACÍVEL\u003Cbr>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. PRESENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Primeiramente, deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honoráriosadvocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordempública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade dedilação probatória para tal comprovação. Precedente. 2. O artigo 803 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de nulidade da execução, dentre as quais se otítulo executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.\u003Cbr>3. As questões alegadas, como falsidade documental, por depender de dilação, nãodevem ser objeto de discussão em sede de exceção de pré-executividade. 4. Mesmo entendimento deve ser adotado em relação à alegada quitação da dívida, pois depende de dilação probatória, notadamente diante dos fatos apresentados no caso concreto, não se podendo depreender dos documentos constantes dos autos que o crédito cuja satisfação se almeja encontra-se quitado. 5. Não se olvide que opagamento trata-se de questão patrimonial, portanto, disponível, inexistindo ointeresse público a justificar o reconhecimento de ofício, salientando-se que com oatual Código de Processo Civil, até mesmo o excesso, caso não alegadooportunamente, seja na impugnação (artigo 525, §5º; artigo 535, §2º), ou nos embargos monitórios (artigo 702, §3º) ou até mesmo nos embargos à execução (artigo 917, §4º), a matéria não será conhecida, corroborando não se tratar de questão de ordem pública. 6. O artigo 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) aponta os requisitos essenciais que deve contar uma nota promissória. No caso concreto, constata-se a presença dos requisitos acima, não havendo vício que macule o título executivo extrajudicial que embasa a execução proposta. 7. Por outro lado, vê-se que figurou como promitente ou sacador a exequente, e como tomador a executada. Não obstante, mais abaixo do título, ao que consta no verso, fato esse não impugnado, verifica-se que a executada está adquirindo joias em consignação \"para tentar vender até o dia 23/02/2015\" e caso não as devolvadeverá quitar a nota promissória emitida. 8. Observa-se que a executada assume ter recebido joias de propriedade da exequente para aliená-las, não negando arelação jurídica vinculada à nota promissória emitida e que, por erro material, frisese, houve inversão da assinatura no campo destinado ao promitente e ao tomador.\u003Cbr>9. Inversão essa que, diante do teor consignado no verso da nota promissória e das provas carreadas à inicial, bem como da própria assertiva lançada pela parte executada, não tem o condão de desnaturar o título executivo, pois resta patente |  |","cbCaik0XnDXGvbAs","https://ap.wps.com/l/cbCaik0XnDXGvbAs","pdf",94031,8,"Portuguese","# AGRAVO DE INSTRUMENTO\n## Execução de título extrajudicial e nota promissória\n## Requisitos do título e exceção de pré-executividade","[{\"question\":\"O que é a exceção de pré-executividade mencionada na decisão?\",\"answer\":\"É o meio de defesa do executado para formular alegações pertinentes a matérias de ordem pública, sem necessidade de garantia do juízo e pagamento de custas e honorários advocatícios. 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