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Estabelece o conceito de perícia como conjunto de procedimentos voltados a produzir elementos probatórios para subsidiar a decisão justa do litígio ou a constatação de fato, delimitando o alcance do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil ao objeto da perícia. Define competência do perito contador, tipos de perícia e premissas de planejamento, objetivos, desenvolvimento, equipe técnica e cronograma.","NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R2), DE XX DE XXX DE 2024\nDá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil.\nO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):\nNBC TP 01 (R2) – PERÍCIA CONTÁBIL\nOBJETIVO\nEsta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito contábil, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial.\nCONCEITO\nA perícia contábil consiste em um conjunto de procedimentos técnico-científicos que visam fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a instância decisória a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil, em conformidade com as normas jurídicas e Normas Brasileiras de Contabilidade, e com a legislação específica no que for pertinente.\nO laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada.\nA perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade.\nA perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem.  Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.\nIndependentemente da perícia ser judicial, extrajudicial, arbitral ou voluntária, estas serão realizadas sob as premissas estabelecidas nessa Norma.\nPerícias complexas são perícias multidisciplinares e dependentes, nas quais são necessários posicionamentos aprofundados de áreas diferentes de conhecimento sobre um mesmo objeto ou conjunto de objetos. A relação de dependência exige do Perito Contábil a especificação de quais são os limites da sua reponsabilidade, especificando o escopo dessa responsabilidade.\nProva Técnica Simplificada se reveste subsídio técnico para esclarecimento de fatos de menor complexidade que prioriza a oralidade, a celeridade e a oportunidade, respeitado a exigência de especial conhecimento para o depoimento técnico ou científico, do perito nomeado e dos assistentes técnicos, que será prestado na audiência de instrução e julgamento, devidamente fundamentada.\nPLANEJAMENTO\nO planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito contábil estabelece os objetivos. diretrizes, recursos, tempo e a metodologia a serem aplicadas e avalia riscos.\nObjetivos\nOs objetivos do planejamento da perícia são:\nconhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial em suas diferentes etapas;\ndesenvolver planejamento onde são especificadas as diretrizes, recursos e procedimentos a serem adotados na perícia;\nestabelecer condições para que o planejamento seja cumprido no prazo estabelecido;\nidentificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;\nidentificar fatos relevantes para a adequada realização da perícia e atendimento técnico ao que foi determinado pela autoridade competente, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;\nidentificar a legislação aplicável ao objeto da perícia, no que for pertinente ao desenvolvimento técnico-científico do estudo, não cabendo análises ou interpretações jurídicas;\nestabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito contábil necessitar de auxiliares.\nDesenvolvimento\nElaborado o planejamento, o perit","cbCaim6KjR7nDcB7","https://ap.wps.com/l/cbCaim6KjR7nDcB7","docx",54990,5,14,"Portuguese","pt",112,"# Objetivo\n# Conceito\n# Planejamento\n## Objetivos\n## Desenvolvimento\n## Equipe técnica\n## Cronograma\n# Termos e atas","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da NBC TP 01 (R2) sobre perícia contábil?\",\"answer\":\"A norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos que o perito contábil deve observar ao realizar perícia contábil, tanto em ambiente judicial quanto extrajudicial.\"},{\"question\":\"O que caracteriza a perícia contábil segundo a norma?\",\"answer\":\"É um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a instância decisória ou a constatação de um fato, por meio de laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil.\"},{\"question\":\"Como deve ser estruturado o planejamento da perícia contábil?\",\"answer\":\"O planejamento define objetivos, diretrizes, recursos, tempo e metodologia, avaliando riscos e identificando problemas, fatos relevantes e legislação aplicável, além de prever a divisão de tarefas e manter registros e revisões conforme surgirem fatos novos.\"}]","NBC TP 01 (R2) - 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