[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"doc-seo-200358-112":3,"detail-sidebar-cat-1-pt-112":80,"doc-detail-200358-pt":114},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"ok",{"site_id":7,"language":8,"slug":9,"title":10,"keywords":11,"description":12,"schema_data":13,"social_meta":73,"head_meta":75,"extra_data":77,"updated_unix":79},112,"pt","legal-nature-of-the-appeal-in-reply-briefs-regarding-art-1009-1-cpc-legal-study","NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC - Estudo jurídico","","Análise jurídica da natureza da apelação suscitada em contrarrazões prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC, com foco na recorribilidade mediata de decisões interlocutórias. Parte-se de precedentes do STJ que originaram a Súmula 478 para ampliar a aplicação do entendimento sobre primazia do crédito condominial frente ao hipotecário. Examina-se o confronto entre credores no mesmo bem indivisível, considerando concurso e liquidação extrajudicial do credor hipotecário pela Lei 6.024/74.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/template/","Template",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/template/geral/","Geral",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/template/legal-nature-of-the-appeal-in-reply-briefs-regarding-art-1009-1-cpc-legal-study/200358/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/legal-nature-of-the-appeal-in-reply-briefs-regarding-art-1009-1-cpc-legal-study/200358.png","ImageObject",442,249,{"name":42,"@type":43},"Jake","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-27","2026-09-04",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":22},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58,64,68],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"O que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento?","Question",{"text":62,"@type":63},"O dispositivo determina que, se a decisão sobre a questão não comportar agravo de instrumento, ela não é alcançada pela preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Como se divide a recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15?",{"text":67,"@type":63},"Há decisões interlocutórias de recorribilidade imediata, impugnáveis por agravo de instrumento, e decisões interlocutórias de recorribilidade mediata (ou diferida), impugnáveis por apelação, no prazo contado da intimação da sentença.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Qual é o objetivo da análise do texto quanto ao confronto entre crédito condominial e crédito hipotecário?",{"text":71,"@type":63},"O texto busca ampliar o alcance do entendimento extraído da Súmula 478 do STJ para sustentar, como regra, a primazia do crédito condominial em relação ao hipotecário, especialmente quando ocorre concurso de credores no mesmo bem e o credor hipotecário está sujeito à liquidação extrajudicial.","https://schema.org",{"og:url":32,"og:type":74,"og:title":10,"og:site_name":45,"og:description":12},"article",{"robots":76,"canonical":32},"index,follow",{"doc_id":78,"site_id":7},200358,1790507727,{"code":4,"msg":81,"data":82},"success",[83,87,91,95,99,103,107,110],{"id":84,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":85,"show_sort_weight":4,"slug":86},167,"Apresentações","apresentacoes",{"id":88,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":89,"show_sort_weight":4,"slug":90},174,"Cartas","cartas",{"id":92,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":93,"show_sort_weight":4,"slug":94},171,"Cartazes","cartazes",{"id":96,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":97,"show_sort_weight":4,"slug":98},168,"Currículos","curriculos",{"id":100,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":101,"show_sort_weight":4,"slug":102},170,"Faturas","faturas",{"id":104,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":105,"show_sort_weight":4,"slug":106},173,"Formulários","formularios",{"id":108,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":29,"show_sort_weight":4,"slug":109},175,"geral-25299031d61e408a910febceb3238a26",{"id":111,"doc_module":22,"doc_module_name":25,"category_name":112,"show_sort_weight":4,"slug":113},172,"Redes sociais","redes-sociais",{"code":4,"msg":81,"data":115},{"doc_id":78,"user_id":116,"nickname":42,"user_avatar":117,"doc_module":22,"category_id":108,"category_name":29,"doc_title":10,"doc_description":12,"doc_content":118,"file_id":119,"file_url":120,"file_type":121,"file_size":122,"view_count":22,"is_deleted":4,"is_public":22,"is_downloadable":22,"audit_status":22,"page_count":123,"language":124,"language_code":8,"site_id":7,"html_lang":8,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":12,"update_tm":128,"read_time":129},962084928904,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_155a257f0dc6eb9ab79c44ca47cae57d","NATUREZA JURÍDICA DAAPELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO  \nART. 1.009, § 1º, CPC  \nDiego Crevelin de Sousa  \nAdvogado. Especialista em Processo Civil. Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Aracruz-ES. Membro permanente da Associação Brasileira de Direito ProcessualABDPro.  \nRESUMO  \nPartindo de sucinta análise dos precedentes judiciais dos quais resultou a Súmula nº 478, do Superior Tribunal de Justiça, pretende-se ampliar o horizonte de aplicação do primeiro preceito dela extraído, no sentido de que, regra geral, o crédito condominial deteria intrínseca primazia em relação ao crédito hipotecário. Nesse contexto, aborda-se especificamente a hipótese em que o crédito do condomínio põe-se em confronto com o crédito hipotecário, situações nas quais há concurso de credores sobre o mesmo bem indivisível, porém com a qualificadora de o credor hipotecário estar submetido a procedimento administrativo de liquidação extrajudicial, normativamenteregido pela Lei 6.024/74 . Como conjectura de resolução de antinomias, pautando-se na competência universal prima facie do Liquidante para aferição e habilitação dos créditos incidentes sobre a Massa, propõe-se aatribuição de conceitos utilitaristas para definir, nos casos concretos, tais equais créditos deveriam gozar de prevalência no produto da arrematação do imóvel hipotecário, considerando-se a ideia geradora de maior beneficio coletivo.  \nPalavras-chave: Concorrência de credores; liquidação extrajudicial; competência universal.  \n1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS  \nPoucas coisas são tão confusas quanto o sistema recursal do novo Código de Processo Civil 108 (Lei nº 13. 105/2015) .  \nComo sói ocorrer com qualquer obra feita e interpretada por humanos, o novo CPC não reúne unanimidade. Entre defensores fervorosos, críticosatrozes e intérpretes que se colocam entre os dois extremos, reconhecendo a coexistência de dispositivos bons e ruins, fato é que há nele pontos positivos e negativos. Nada obstante, parece haver expressivo acerca das debilidades  \n108 Registro meus agradecimentos a Bruno Campos Silva, o primeiro a me provocar a reflexão sobre o dispositivo em liça, e Cristiano Duro, cuja interlocução culminou no entendimento defendido no item n. 5. Igualmente, agradeço a Roberto Campos Gouveia Filho, Marco Paulo Di Spirito, Eduardo José da Fonseca Costa, Lúcio Delfino, André Luiz Maluf de Araújo, Mateus Costa Pereira e Antônio Carvalho Jr pela leitura do texto ao tempo de seu arremate. A todos, muito obrigado.  \ndo sistema recursal (certamente o produto mais humano, demasiado humanodo diploma legislativo...) .  \nSão muitos os institutos problemáticos, entre os quais: o incidente de prolongamento de julgamentos não unânimes (art. 942), que, além de nãomelhorar o sistema em relação à sua inspiração anterior (o recurso de embargos infringentes), atiça inúmeros questionamentos (p.ex. não define seautoriza o órgão de composição ampliada a decidir apenas sobre o(s) capítulo(s) decidido(s) por maioria ou também sobre aquele(s) decidido(s) por unanimidade); a taxatividade (ou não) e a possibilidade (ou não) deintepretação extensiva do rol das hipóteses de agravo de instrumento (art. 1.015); a falta de critérios explícitos e pontuais orientadores da aplicação da cláusula geral de sanabilidade dos pressupostos recursais (art. 932); a falta decritérios explícitos e pontuais que vinculem o STF e o STJ em relação à definição do que é vício grave para fins de aproveitamento de recurso extraordinário e recurso especial (art. 1.029, § 3º); a possibilidade (ou não) deo juízo a quo não receber recurso extraordinário por entender que adequado era o recurso especial, ao invés de convertê-lo (art. 1.033), etc.  \nO que se examinará, perfunctoriamente, nas linhas seguintes é uma novidade da legislação processual: a recorribilidade mediata de decisões interlocutórias via apelação (art. 1.009, § 1º, CPC) .  \nMais propriamente, se analisará a natureza jurídica da apelação em contrarrazões do art. 1.009, § 1º, C","cbCaiiEKefmukGXZ","https://ap.wps.com/l/cbCaiiEKefmukGXZ","pdf",292949,38,"Portuguese","# NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC\n## Resumo e palavras-chave\n## Considerações iniciais\n## Recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15\n## Natureza jurídica da apelação em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC)","[{\"question\":\"O que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento?\",\"answer\":\"O dispositivo determina que, se a decisão sobre a questão não comportar agravo de instrumento, ela não é alcançada pela preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.\"},{\"question\":\"Como se divide a recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15?\",\"answer\":\"Há decisões interlocutórias de recorribilidade imediata, impugnáveis por agravo de instrumento, e decisões interlocutórias de recorribilidade mediata (ou diferida), impugnáveis por apelação, no prazo contado da intimação da sentença.\"},{\"question\":\"Qual é o objetivo da análise do texto quanto ao confronto entre crédito condominial e crédito hipotecário?\",\"answer\":\"O texto busca ampliar o alcance do entendimento extraído da Súmula 478 do STJ para sustentar, como regra, a primazia do crédito condominial em relação ao hipotecário, especialmente quando ocorre concurso de credores no mesmo bem e o credor hipotecário está sujeito à liquidação extrajudicial.\"}]","NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC - Estudo jurídico | PDF",1788508720,13]