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Estabelece a obrigação anual e contínua de coleta de informações pela Secretaria Municipal de Educação, com divulgação ampla e acesso público aos quantitativos de vagas e inscritos. Define a nomeação de equipe técnica, a atualização contínua das vagas disponíveis e as prioridades de atendimento conforme vulnerabilidade socioeconômica, em conformidade com legislação federal 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decreto], de [dia] de [mês] de [ano].\nRegulamenta os mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e estabelece os critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, tudo em conformidade com a Lei nº 14.851/24.\nO(A) Senhor(a) [Nome do (a) prefeito (a)], Prefeito(a) do Município de [Nome do município], localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela [Inserir o nº da Lei Orgânica Municipal] e,\nCONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);\nCONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;\nCONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”;\nCONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º;\nCONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem 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