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Define inclusão de parágrafos ao art. 26, prevendo adequações para imóveis em ZEIS, áreas com preservação permanente, rios e topografia irregular, mediante consulta prévia, justificativa e análise pelo Conselho Municipal. Estabelece regras para varandas e garagens nos recuos e critérios de avaliação para regularização de obras em desacordo com o recuo frontal.",{"@graph":51,"@context":98},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/municipal-complementary-law-no-24252019-amendment-to-complementary-law-no-23032017-modelosc/170366/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/municipal-complementary-law-no-24252019-amendment-to-complementary-law-no-23032017-modelosc/170366.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Angel","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document","2026-10-05","2026-09-01",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":64},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Como é o procedimento para solicitar alteração ou regularização relacionada aos recuos?","Question",{"text":96,"@type":97},"O proprietário deve formalizar consulta prévia com justificativa, e o pedido é encaminhado e apreciado pelo Conselho do Desenvolvimento Municipal, podendo haver regulamentação por decreto e avaliação técnica. 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Ficam alterados os usos e ocupação do solo, de que dispõe a Tabela II do Anexo V, que menciona o Art. 26 da Lei Municipal Complementar nº 2303/2017, com referência  aos recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos, mínimos de cada edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, que serão sempre tomadas perpendicularmente em relação às mesmas, a partir do ponto mais avançado da edificação, que devem ser respeitados, passando a vigorar conforme Tabela II – De Uso e Ocupação do Solo – Anexo V, integrante desta Lei\nArt. 2º - Ficam incluídos os § 1º,2º,3º,4º,5º e 6º, ao Artigo 26 da Lei Municipal Complementar nº 2303/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n.........................\n§ 1º - Poderá haver adequações ao recuo, especificamente para os imóveis localizados nas ZEIS – Zonas de Interesse Social, nos imóveis de confrontam com rios, córregos e outros, em que há áreas de preservação permanente e imóveis que apresentem acentuada condição de topografia irregular, de facilidade/declividade e nas demais condições de que trata o artigo 27 desta Lei .\n§ 2º - Para acessar a estas ressalvas nos recuos, o proprietário deverá formalizar em consulta previa o seu pedido e enquadrar-se nas condições do § 1º deste artigo, com a devida justificativa, observados os critérios de uso do solo em relação as condições e necessidade de habitabilidade, de preservação e conservação do solo, de interesse público, do interesse social, habitacional, qualidade de vida e igualmente o alinhamento predial já existente.\n§ 3º - O pedido de alteração do recuo em área inferior ao estabelecido Tabela II – De Uso e Ocupação do Solo – Anexo V, integrante desta Lei, devidamente fundamentado, será encaminhado e apreciado pelo Conselho do Desenvolvimento Municipal de que trata a Lei Municipal Complementar 2061/2012 - do Plano Diretor, nas situações que menciona os parágrafos anteriores, observadas as condições apresentadas, devidamente fundamentadas.\n§ 4º - O Poder Executivo através de parecer técnico, do setor de Obras do Municipio, expedirá Decreto regulamentando especificamente as condições para atendimento deste dos parágrafos acima, com referente aos recuos e afastamentos.\n§ 5º– As construções que necessitam da avaliação do recuo e ou afastamento na forma acima especificada, a partir da publicação desta Lei, deverão ser precedidas da consulta previa e requerimento com justificativa, sob pena de não ser liberado o Alvará e Habite-se.\n§ 6º - 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