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A defesa questiona a validade do reconhecimento realizado na investigação e confirmado em juízo, argumentando que a prova, por não observar as exigências do art. 226 do CPP, não pode servir de lastro para juízo de certeza. Apoia-se em entendimento do STJ e decisões relacionadas do TJDFT, citando precedentes e teses fixadas no HC 598.886/SC e no RHC 206.846/SP.",{"@graph":51,"@context":107},[52,68,90],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/modelo-recognition-photographic/167103/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/modelo-recognition-photographic/167103.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Oliver","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document","2026-10-05","2026-08-31",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":89},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",7,{"@type":91,"mainEntity":92},"FAQPage",[93,99,103],{"name":94,"@type":95,"acceptedAnswer":96},"Por que o reconhecimento fotográfico não pode embasar sozinho uma condenação?","Question",{"text":97,"@type":98},"Porque, conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento fotográfico sem observância do procedimento do art. 226 do CPP não pode servir como elemento isolado para a condenação, mesmo que seja confirmado em juízo.","Answer",{"name":100,"@type":95,"acceptedAnswer":101},"O que exige o art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas?",{"text":102,"@type":98},"O procedimento do art. 226 do CPP estabelece formalidades como garantia mínima ao suspeito. 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TJDFT, o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com observância dos ditames do art. 226 do CPP, não pode ser considerado elemento isolado para a condenação, devendo ser acompanhado ou corroborado por outros elementos de prova.\nNesse sentido, o recente julgado da Sexta Turma do STJ, noticiado no Informativo nº 730 de jurisprudência da Corte:\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em ju","cbCaiiAwAE7Tn63o","https://ap.wps.com/l/cbCaiiAwAE7Tn63o","docx",46406,9,"Portuguese","# DOS FATOS\n## Do contexto da denúncia e da instrução\n# DO DIREITO\n## Impossibilidade de condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico\n## Jurisprudência do STJ e teses sobre nulidade do reconhecimento","[{\"question\":\"Por que o reconhecimento fotográfico não pode embasar sozinho uma condenação?\",\"answer\":\"Porque, conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento fotográfico sem observância do procedimento do art. 226 do CPP não pode servir como elemento isolado para a condenação, mesmo que seja confirmado em juízo.\"},{\"question\":\"O que exige o art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas?\",\"answer\":\"O procedimento do art. 226 do CPP estabelece formalidades como garantia mínima ao suspeito. 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