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O texto aborda a dispensa de comprovação de filiação e de autorização expressa dos associados para representação em processos de conhecimento, com base em precedentes do STJ e do STF. Também trata da inadequação do caso ao precedente em repercussão geral e sustenta a manutenção do acórdão recorrido, com remessa dos autos à Vice-Presidência.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/memorials-review-of-a-rescisory-action/195881/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/memorials-review-of-a-rescisory-action/195881.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Aurelia","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-03",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Qual é o entendimento defendido sobre a necessidade de comprovar filiação dos substituídos associados?","Question",{"text":96,"@type":97},"O memorial sustenta que é dispensável a comprovação de filiação para a legitimidade de atuação do substituto processual em ações coletivas.","Answer",{"name":99,"@type":94,"acceptedAnswer":100},"A representação dos associados exige autorização expressa em processos de conhecimento?",{"text":101,"@type":97},"O texto afirma que, conforme entendimento pacificado, não é necessária autorização expressa para representação dos associados em processos de conhecimento.",{"name":103,"@type":94,"acceptedAnswer":104},"Por que o caso não se enquadra em precedente do STF em repercussão geral?",{"text":105,"@type":97},"O memorial argumenta que a questão está acobertada pela coisa soberanamente julgada e que não foi suscitada nos embargos à execução, configurando inovação indevida na fase de execução.","https://schema.org",{"og:url":66,"og:type":108,"og:title":47,"og:site_name":79,"og:description":49},"article",{"robots":110,"canonical":66},"index,follow",{"doc_id":112,"site_id":44},195881,1790918102,{"code":4,"msg":5,"data":115},{"doc_id":112,"user_id":116,"nickname":76,"user_avatar":117,"doc_module":9,"category_id":14,"category_name":15,"doc_title":47,"doc_description":49,"doc_content":118,"file_id":119,"file_url":120,"file_type":121,"file_size":122,"view_count":67,"is_deleted":4,"is_public":9,"is_downloadable":9,"audit_status":9,"page_count":123,"language":124,"language_code":45,"site_id":44,"html_lang":45,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":49,"update_tm":128,"read_time":67},1099514068365,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/10000253d8d9f28188e?_k=1776742907772140068","| 6. Além de tudo, na execução os substituídos foram devidamente identificados e apresentaram a conta de liquidação, contra a qual aembargante se insurgiu, exercendo com amplitude a defesa.\u003Cbr>7. O caso não se amolda ao precedente do STF em repercussão geral, |\n| --- |\n| posto que acobertado pela coisa soberanamente julgada e a questão não |\n| foi suscitada, sequer, nos embargos à execução, representando inovação |\n| indevida na fase de execução do julgado.\u003Cbr>8. Manutenção do acórdão e devolução dos autos à Vice-Presidência.A Turma, por unanimidade, manteve o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência.\u003Cbr>(ACÓRDÃO 00194226320094013400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1-SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:13/11/2015 PÁGINA:1222 .) |\n\n| sobre de que forma se daria a autorização expressa de associados para |\n| --- |\n| representação judicial. O entendimento anterior pacificado pelo Superior |\n| Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal era no sentido de ser |\n| desnecessária a comprovação de filiação, bem como de autorização expressa |\n| para a representação de seus associados em processos de conhecimento, senão vejamos:\u003Cbr>(...)\u003Cbr>(...) 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente deação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido.\u003Cbr>(AGARESP 201402515364, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/02/2015)\u003Cbr>(...)\u003Cbr>(...) 2. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda acategoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada darelação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formaçãoda coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010) . No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009.\u003Cbr>Logo, o entendimento que dever ser adotado é aquele proferido no acórdãotransitado em julgado – reconhecimento da legitimidade ampla da associação, independente de autorização de seus filiados –, não somente em respeito ao princípio da coisa julgada, insculpido no art. 5º do texto constitucional, mastambém pelo fato de que naquele momento processual o entendimentoadotado era este, e não o consignado no julgamento do RE nº 573232/SC, que exige autorização expressa dos associados para ajuizamento de ações pelas associações. |","cbCaivqF2v5Am8qN","https://ap.wps.com/l/cbCaivqF2v5Am8qN","pdf",174972,10,"Portuguese","# Memoriais\n## Legitimidade e coisa julgada em ações coletivas\n## Autorização expressa e filiação dos associados\n## Adequação ao precedente em repercussão geral\n## Manutenção do acórdão e remessa dos autos","[{\"question\":\"Qual é o entendimento defendido sobre a necessidade de comprovar filiação dos substituídos associados?\",\"answer\":\"O memorial sustenta que é dispensável a comprovação de filiação para a legitimidade de atuação do substituto processual em ações coletivas.\"},{\"question\":\"A representação dos associados exige autorização expressa em processos de conhecimento?\",\"answer\":\"O texto afirma que, conforme entendimento pacificado, não é necessária autorização expressa para representação dos associados em processos de conhecimento.\"},{\"question\":\"Por que o caso não se enquadra em precedente do STF em repercussão geral?\",\"answer\":\"O memorial argumenta que a questão está acobertada pela coisa soberanamente julgada e que não foi suscitada nos embargos à execução, configurando inovação indevida na fase de execução.\"}]","Memoriais - Julgamento de Ação Rescisória | PDF",1788451711]