[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"detail-sidebar-cat-1-pt-112":3,"doc-seo-167686-112":41,"doc-detail-167686-pt":106},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"success",[7,13,17,21,25,29,33,37],{"id":8,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":11,"show_sort_weight":4,"slug":12},167,1,"Template","Apresentações","apresentacoes",{"id":14,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":15,"show_sort_weight":4,"slug":16},174,"Cartas","cartas",{"id":18,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":19,"show_sort_weight":4,"slug":20},171,"Cartazes","cartazes",{"id":22,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":23,"show_sort_weight":4,"slug":24},168,"Currículos","curriculos",{"id":26,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":27,"show_sort_weight":4,"slug":28},170,"Faturas","faturas",{"id":30,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":31,"show_sort_weight":4,"slug":32},173,"Formulários","formularios",{"id":34,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":35,"show_sort_weight":4,"slug":36},175,"Geral","geral-25299031d61e408a910febceb3238a26",{"id":38,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":39,"show_sort_weight":4,"slug":40},172,"Redes sociais","redes-sociais",{"code":4,"msg":42,"data":43},"ok",{"site_id":44,"language":45,"slug":46,"title":47,"keywords":48,"description":49,"schema_data":50,"social_meta":99,"head_meta":101,"extra_data":103,"updated_unix":105},112,"pt","law-no-13707-august-14-2018-guidelines-for-the-2019-budget-law","LEI Nº 13.707 - DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Diretrizes para a Lei Orçamentária de 2019","","Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2019. O texto define as disposições preliminares, metas e prioridades da administração pública federal, a estrutura e a organização dos orçamentos, além de regras sobre transferências, dívida pública, despesas com pessoal, transparência e fiscalização. Regulamenta compatibilidade com metas fiscais, incluindo déficit primário, parâmetros para orçamentos fiscal e da seguridade social e o programa de dispêndios globais, com remissões a anexos e dispositivos de compensação.",{"@graph":51,"@context":98},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/law-no-13707-august-14-2018-guidelines-for-the-2019-budget-law/167686/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/law-no-13707-august-14-2018-guidelines-for-the-2019-budget-law/167686.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Chloe Bennett","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document","2026-10-05","2026-08-31",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":64},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Quais conceitos orçamentários são definidos no Capítulo III?","Question",{"text":96,"@type":97},"O texto define, entre outros, subtítulo, unidade orçamentária, órgão orçamentário, concedente e convenente, além de instrumentos como atividade, projeto e operação especial.","Answer","https://schema.org",{"og:url":66,"og:type":100,"og:title":47,"og:site_name":79,"og:description":49},"article",{"robots":102,"canonical":66},"index,follow",{"doc_id":104,"site_id":44},167686,1790843038,{"code":4,"msg":5,"data":107},{"doc_id":104,"user_id":108,"nickname":76,"user_avatar":109,"doc_module":9,"category_id":14,"category_name":15,"doc_title":47,"doc_description":49,"doc_content":110,"file_id":111,"file_url":112,"file_type":113,"file_size":114,"view_count":64,"is_deleted":4,"is_public":9,"is_downloadable":9,"audit_status":9,"page_count":115,"language":116,"language_code":45,"site_id":44,"html_lang":45,"table_of_contents":117,"faqs":118,"seo_title":119,"seo_description":49,"update_tm":120,"read_time":121},962084925782,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_9964176cb1d06d4a9deccf72a44ae3dc","LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018\n(Publicada no DOU de 15.08.2018)\n(Texto dos dispositivos vetados em destaque/negrito)\nDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.\nO   P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A\u000bFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2019, compreendendo:\nI - as metas e as prioridades da administração pública federal;\nII - a estrutura e a organização dos orçamentos;\nIII - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;\nIV - as disposições para as transferências;\nV - as disposições relativas à dívida pública federal;\nVI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;\nVII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;\nVIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;\nIX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;\nX - as disposições sobre transparência; e\nXI - as disposições finais.\nCAPÍTULO II\nDAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\nArt. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 132.000.000.000,00 (cento e trinta e dois bilhões de reais), sendo R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.\n§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.\n§ 2º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais).\n§ 3º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput, inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.\nArt. 3º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2019, atendidas as despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII.\nParágrafo único. Incluem-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2019 as metas inscritas no Plano Nacional de Educação - PNE e as ações relativas ao enfrentamento à violência contra a mulher.\nCAPÍTULO III\nDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS\nArt. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:\nI - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;\nII - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;\nIII - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;\nIV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;\nV - convenente - o órgão ou a ","cbCaio3MJbqK6X09","https://ap.wps.com/l/cbCaio3MJbqK6X09","docx",141061,83,"Portuguese","# Disposições preliminares\n## Metas e prioridades\n## Estrutura e organização dos orçamentos","[{\"question\":\"Quais conceitos orçamentários são definidos no Capítulo III?\",\"answer\":\"O texto define, entre outros, subtítulo, unidade orçamentária, órgão orçamentário, concedente e convenente, além de instrumentos como atividade, projeto e operação especial.\"}]","LEI Nº 13.707 - DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Diretrizes para a Lei Orçamentária de 2019 | DOCX",1788217869,29]