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Parte-se de precedentes do STJ que originaram a Súmula 478 para ampliar a aplicação do entendimento sobre primazia do crédito condominial frente ao hipotecário. Examina-se o confronto entre credores no mesmo bem indivisível, considerando concurso e liquidação extrajudicial do credor hipotecário pela Lei 6.024/74.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":35,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/geral/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/legal-nature-of-the-appeal-in-reply-briefs-regarding-art-1009-1-cpc-legal-study/200358/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/legal-nature-of-the-appeal-in-reply-briefs-regarding-art-1009-1-cpc-legal-study/200358.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Jake","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-27","2026-09-04",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":9},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"O que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento?","Question",{"text":96,"@type":97},"O dispositivo determina que, se a decisão sobre a questão não comportar agravo de instrumento, ela não é alcançada pela preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.","Answer",{"name":99,"@type":94,"acceptedAnswer":100},"Como se divide a recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15?",{"text":101,"@type":97},"Há decisões interlocutórias de recorribilidade imediata, impugnáveis por agravo de instrumento, e decisões interlocutórias de recorribilidade mediata (ou diferida), impugnáveis por apelação, no prazo contado da intimação da sentença.",{"name":103,"@type":94,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objetivo da análise do texto quanto ao confronto entre crédito condominial e crédito hipotecário?",{"text":105,"@type":97},"O texto busca ampliar o alcance do entendimento extraído da Súmula 478 do STJ para sustentar, como regra, a primazia do crédito condominial em relação ao hipotecário, especialmente quando ocorre concurso de credores no mesmo bem e o credor hipotecário está sujeito à liquidação extrajudicial.","https://schema.org",{"og:url":66,"og:type":108,"og:title":47,"og:site_name":79,"og:description":49},"article",{"robots":110,"canonical":66},"index,follow",{"doc_id":112,"site_id":44},200358,1790507727,{"code":4,"msg":5,"data":115},{"doc_id":112,"user_id":116,"nickname":76,"user_avatar":117,"doc_module":9,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":47,"doc_description":49,"doc_content":118,"file_id":119,"file_url":120,"file_type":121,"file_size":122,"view_count":9,"is_deleted":4,"is_public":9,"is_downloadable":9,"audit_status":9,"page_count":123,"language":124,"language_code":45,"site_id":44,"html_lang":45,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":49,"update_tm":128,"read_time":129},962084928904,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_155a257f0dc6eb9ab79c44ca47cae57d","NATUREZA JURÍDICA DAAPELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO  \nART. 1.009, § 1º, CPC  \nDiego Crevelin de Sousa  \nAdvogado. Especialista em Processo Civil. Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Aracruz-ES. Membro permanente da Associação Brasileira de Direito ProcessualABDPro.  \nRESUMO  \nPartindo de sucinta análise dos precedentes judiciais dos quais resultou a Súmula nº 478, do Superior Tribunal de Justiça, pretende-se ampliar o horizonte de aplicação do primeiro preceito dela extraído, no sentido de que, regra geral, o crédito condominial deteria intrínseca primazia em relação ao crédito hipotecário. Nesse contexto, aborda-se especificamente a hipótese em que o crédito do condomínio põe-se em confronto com o crédito hipotecário, situações nas quais há concurso de credores sobre o mesmo bem indivisível, porém com a qualificadora de o credor hipotecário estar submetido a procedimento administrativo de liquidação extrajudicial, normativamenteregido pela Lei 6.024/74 . Como conjectura de resolução de antinomias, pautando-se na competência universal prima facie do Liquidante para aferição e habilitação dos créditos incidentes sobre a Massa, propõe-se aatribuição de conceitos utilitaristas para definir, nos casos concretos, tais equais créditos deveriam gozar de prevalência no produto da arrematação do imóvel hipotecário, considerando-se a ideia geradora de maior beneficio coletivo.  \nPalavras-chave: Concorrência de credores; liquidação extrajudicial; competência universal.  \n1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS  \nPoucas coisas são tão confusas quanto o sistema recursal do novo Código de Processo Civil 108 (Lei nº 13. 105/2015) .  \nComo sói ocorrer com qualquer obra feita e interpretada por humanos, o novo CPC não reúne unanimidade. Entre defensores fervorosos, críticosatrozes e intérpretes que se colocam entre os dois extremos, reconhecendo a coexistência de dispositivos bons e ruins, fato é que há nele pontos positivos e negativos. Nada obstante, parece haver expressivo acerca das debilidades  \n108 Registro meus agradecimentos a Bruno Campos Silva, o primeiro a me provocar a reflexão sobre o dispositivo em liça, e Cristiano Duro, cuja interlocução culminou no entendimento defendido no item n. 5. Igualmente, agradeço a Roberto Campos Gouveia Filho, Marco Paulo Di Spirito, Eduardo José da Fonseca Costa, Lúcio Delfino, André Luiz Maluf de Araújo, Mateus Costa Pereira e Antônio Carvalho Jr pela leitura do texto ao tempo de seu arremate. A todos, muito obrigado.  \ndo sistema recursal (certamente o produto mais humano, demasiado humanodo diploma legislativo...) .  \nSão muitos os institutos problemáticos, entre os quais: o incidente de prolongamento de julgamentos não unânimes (art. 942), que, além de nãomelhorar o sistema em relação à sua inspiração anterior (o recurso de embargos infringentes), atiça inúmeros questionamentos (p.ex. não define seautoriza o órgão de composição ampliada a decidir apenas sobre o(s) capítulo(s) decidido(s) por maioria ou também sobre aquele(s) decidido(s) por unanimidade); a taxatividade (ou não) e a possibilidade (ou não) deintepretação extensiva do rol das hipóteses de agravo de instrumento (art. 1.015); a falta de critérios explícitos e pontuais orientadores da aplicação da cláusula geral de sanabilidade dos pressupostos recursais (art. 932); a falta decritérios explícitos e pontuais que vinculem o STF e o STJ em relação à definição do que é vício grave para fins de aproveitamento de recurso extraordinário e recurso especial (art. 1.029, § 3º); a possibilidade (ou não) deo juízo a quo não receber recurso extraordinário por entender que adequado era o recurso especial, ao invés de convertê-lo (art. 1.033), etc.  \nO que se examinará, perfunctoriamente, nas linhas seguintes é uma novidade da legislação processual: a recorribilidade mediata de decisões interlocutórias via apelação (art. 1.009, § 1º, CPC) .  \nMais propriamente, se analisará a natureza jurídica da apelação em contrarrazões do art. 1.009, § 1º, C","cbCaiiEKefmukGXZ","https://ap.wps.com/l/cbCaiiEKefmukGXZ","pdf",292949,38,"Portuguese","# NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC\n## Resumo e palavras-chave\n## Considerações iniciais\n## Recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15\n## Natureza jurídica da apelação em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC)","[{\"question\":\"O que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento?\",\"answer\":\"O dispositivo determina que, se a decisão sobre a questão não comportar agravo de instrumento, ela não é alcançada pela preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.\"},{\"question\":\"Como se divide a recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC/15?\",\"answer\":\"Há decisões interlocutórias de recorribilidade imediata, impugnáveis por agravo de instrumento, e decisões interlocutórias de recorribilidade mediata (ou diferida), impugnáveis por apelação, no prazo contado da intimação da sentença.\"},{\"question\":\"Qual é o objetivo da análise do texto quanto ao confronto entre crédito condominial e crédito hipotecário?\",\"answer\":\"O texto busca ampliar o alcance do entendimento extraído da Súmula 478 do STJ para sustentar, como regra, a primazia do crédito condominial em relação ao hipotecário, especialmente quando ocorre concurso de credores no mesmo bem e o credor hipotecário está sujeito à liquidação extrajudicial.\"}]","NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC - Estudo jurídico | PDF",1788508720,13]