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Define o âmbito de aplicação, abrangendo funcionários e agentes na Administração Pública e em serviços de apoio técnico e administrativo de diversas instituições, bem como os princípios gerais de legalidade, isenção e imparcialidade, incluindo regras de mérito e 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autenticada,umapor cada assunto,donde conste,além das indicaçoesnecessárias para esse efeito,o averbamento seguinte,assinado e autenticado:Para publicacao no 《Boletimda República》。  \nSUMARIO  \nAssembleia da República:  \nLei n.°10/2017:  \nAprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentesdo Estado,abreviadamente designado por EGFAE.  \nASSEMBLEIA DA REPUBLICA  \nLei n.°10/2017  \nde 1 de Agosto  \nHavendo necessidade de aperfeicoar os princípios e normasque regem as relacões jurídico-laborais do funcionário eagente do Estado,nos termos do disposto na alínea r),do n.°2,do artigo 179 da Constituicão da República,a Assembleia daRepública,determina:  \nArtigo 1.É aprovado o Estatuto Geral dos Funcionáriose Agentes do Estado,abreviadamente designado por EGFAE,anexo à presente Lei,que dela faz parte integrante.  \nArt.2.Érevogada a Lein.°14/2009,de 17 de Marco,e demaislegislacão que contrarie a presente Lei.  \nArt.3.Os termos usados na presente Lei constam do Glossárioem anexo,que dela faz parte integrante.  \nArt.4.Compete ao Conselho de Ministros regulamentara presente Lei no prazo de 180 dias,após a sua publicacāo.  \n(Ambito de aplicacāo)  \nArt.5.A presente Lei entra em vigor 180 dias,após a suapublicacão.  \nAprovada pela Assembleia da República,aos 27 de Abrilde 2017.—A Presidente da Assembleia da República,VerónicaNataniel Macamo Dlhovo.  \nPromulgada,aos 1 de Agosto de 2017.Publique-se.O Presidente da República,FLIPE JACINTO NYUSI.  \n## Estatuto Geral dos Funcionários e Agentesdo Estado\n\nCAPITULOIObjecto,Ambito e PrincíplosSECCAOIARTIGO 1(Objecto)  \nO presente Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes doEstado,abreviadamente designado por EGFAE,estabelece asnormas jurídicas aplicaveis a relacāo de trabalho entre o Estadoe seus funcionários e agentes.  \nARTIGO 2  \n1.Opresente EGFAE aplica-se aos funcionáriose aos agentesdo Estado que exercem actividade na Administracao Pública noPaise nas representacoes do Estado mocambicano no estrangeiro.  \n2.A presente Lei aplica-se,com as necessarias adaptacōes,aosfuncionários e agentes que exercem actividade nos servicos deapoio técnico e administrativo da Presidencia da República,daAssembleia da República,dos Tribunais,do Ministério Público,do Conselho Constitucional,do Gabinete do Provedor de Justica,da Comissǎo Nacional de Eleicōes,das Assembleias Provinciaise demais instituicões públicas criadas nos termos da Constituicãoou da lei,que nao estejam sujeitos a um regime especial.  \n3.É aplicável aos funcionários e agentes da administracāoautárquica,o regime dos funcionários e agentes do Estado.  \nARTIGO 3  \n(Qualidade de funcionário e agente do Estado)  \n1.É funcionário do Estado,o cidadão provido para o quadrode pessoal,que exerce actividades nos órgãos centrais e locaisdo Estado,referido no artigo 2 do presente EGFAE.  \n2.É agente do Estado,o cidadão contratado ou designado nostermos do presente Estatuto ou por outro título não compreendidono número 1,do presente artigo,para o desempenho de certasactividades nos órgãos centrais e locais do Estado,referido noartigo 2 do presente EGFAE.  \nARTIGO 4  \n(Regime subsidiário)  \nO presente EGFAE aplica-se subsidiariamente,com asnecessárias adaptacões,ao funcionárioe agente do Estado sujeitoa estatuto específico.  \nSECCAOⅡ  \nPrincípios gerais  \nARTIGo 5  \n(Legalidade)  \n1.No exercício das suas funcoes na Administracão Pública,o funcionário e agente do Estado estao sujeitos exclusivamenteao servico do interesse público,vinculados à Constituicão daRepública e demais legislacão aplicável.  \n2.O funcionário e agente do Estado devem ter uma condutaresponsável e ético-profissional,actuar com legalidade ejusticano respeito pelos direitos,liberdades e interesses legalmenteprotegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicase privadas.  \nARTIGo 6  \n(lsencāo e imparcialidade)  \n1.No exercício das funçoes públ","cbCaikSSINsWUdlP","https://ap.wps.com/l/cbCaikSSINsWUdlP","pdf",1991817,26,"Portuguese","# Assembleia da República\n## Lei n.°10/2017 - de 1 de Agosto\n## Artigo 1 a Artigo 5\n## Artigo 2 (Âmbito de aplicação)\n## Artigo 5 (Legalidade)\n## Artigo 6 (Isenção e imparcialidade)\n## Artigo 7 (Incompatibilidades)\n## Artigo 8 (Probidade)\n## Artigo 9 (Exclusividade)","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da Lei n.°10/2017?\",\"answer\":\"A lei aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) para aperfeiçoar os princípios e normas das relações jurídico-laborais do funcionário e do agente do Estado.\"},{\"question\":\"A quem se aplica o EGFAE segundo a lei?\",\"answer\":\"Aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem atividade na Administração Pública no país e nas representações do Estado no estrangeiro, além de abranger, com adaptações necessárias, funções em serviços de apoio técnico e administrativo de várias instituições públicas.\"},{\"question\":\"Quais princípios gerais são destacados no início do estatuto?\",\"answer\":\"O texto estabelece 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