[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"detail-sidebar-cat-1-pt-112":3,"doc-seo-199873-112":41,"doc-detail-199873-pt":114},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"success",[7,13,17,21,25,29,33,37],{"id":8,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":11,"show_sort_weight":4,"slug":12},167,1,"Template","Apresentações","apresentacoes",{"id":14,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":15,"show_sort_weight":4,"slug":16},174,"Cartas","cartas",{"id":18,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":19,"show_sort_weight":4,"slug":20},171,"Cartazes","cartazes",{"id":22,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":23,"show_sort_weight":4,"slug":24},168,"Currículos","curriculos",{"id":26,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":27,"show_sort_weight":4,"slug":28},170,"Faturas","faturas",{"id":30,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":31,"show_sort_weight":4,"slug":32},173,"Formulários","formularios",{"id":34,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":35,"show_sort_weight":4,"slug":36},175,"Geral","geral-25299031d61e408a910febceb3238a26",{"id":38,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":39,"show_sort_weight":4,"slug":40},172,"Redes sociais","redes-sociais",{"code":4,"msg":42,"data":43},"ok",{"site_id":44,"language":45,"slug":46,"title":47,"keywords":48,"description":49,"schema_data":50,"social_meta":107,"head_meta":109,"extra_data":111,"updated_unix":113},112,"pt","judgment-objections-to-execution-no-20097204002822-5sc","Sentença - Embargos à Execução Nº 2009.72.04.002822-5/SC","","Sentença sobre embargos à execução propostos por ZUMM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME contra a Caixa Econômica Federal - CEF, buscando o levantamento da penhora de sete máquinas industriais. A parte alegou impenhorabilidade por serem necessárias ao funcionamento da empresa, com base no art. 649, V, do CPC. A CEF suscitou intempestividade e ausência de documentos indispensáveis, além de questionar a aplicação do art. 649, V. O Tribunal negou provimento a agravo de instrumento, e o juízo analisou a tempestividade e a suficiência documental, afastando preliminares.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/judgment-objections-to-execution-no-20097204002822-5sc/199873/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/judgment-objections-to-execution-no-20097204002822-5sc/199873.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Clementine","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-04",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Quais argumentos fundamentam os embargos à execução neste caso?","Question",{"text":96,"@type":97},"A embargante busca desconstituir o ato de constrição por entender que a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, necessários ao funcionamento da empresa, com base no art. 649, V, do CPC.","Answer",{"name":99,"@type":94,"acceptedAnswer":100},"Por que a CEF alegou intempestividade dos embargos?",{"text":101,"@type":97},"A CEF sustentou que os embargos foram opostos fora do prazo legal do art. 738 do CPC e que não foram observados os requisitos vinculados à apresentação inicial.",{"name":103,"@type":94,"acceptedAnswer":104},"Como o juízo tratou a questão dos documentos necessários e da ausência alegada pela CEF?",{"text":105,"@type":97},"O juízo considerou suficientes as cópias juntadas para instruir a petição inicial, pois a pretensão era apenas desconstituir a penhora, sem discutir o débito, afastando a preliminar.","https://schema.org",{"og:url":66,"og:type":108,"og:title":47,"og:site_name":79,"og:description":49},"article",{"robots":110,"canonical":66},"index,follow",{"doc_id":112,"site_id":44},199873,1790874383,{"code":4,"msg":5,"data":115},{"doc_id":112,"user_id":116,"nickname":76,"user_avatar":117,"doc_module":9,"category_id":14,"category_name":15,"doc_title":47,"doc_description":49,"doc_content":118,"file_id":119,"file_url":120,"file_type":121,"file_size":122,"view_count":67,"is_deleted":4,"is_public":9,"is_downloadable":9,"audit_status":9,"page_count":123,"language":124,"language_code":45,"site_id":44,"html_lang":45,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":49,"update_tm":128,"read_time":61},1374391974564,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/14000253aa45c000a9e?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1779874745381141002","EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.72.04.002822-5/SC  \nEMBARGANTE : ZUMM IND/ E COM/ DE CALÇADOS LTDA ME  \nADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAO  \nEMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF  \nADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO  \nSENTENÇA  \nVistos etc.  \nZUMM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ME ajuizou embargos à execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o levantamento da penhora de sete máquinas industriais, ao argumento de que são impenhoráveis por serem necessárias ao funcionamento da empresa, nos termos do art. 649, V, do CPC.  \nRelatou que fabrica calçados e a retirada de apenas uma das máquinas penhoradas do setor de produção inviabilizaria a continuidade de suas atividades, podendo levar até ao seu fechamento definitivo. Salientou que aconstrição recaiu sobre praticamente todo o maquinário da empresa, bem como que as máquinas penhoradas são instrumento indispensável à consecução de suas finalidades essenciais e sociais-dentre elas o da fabricação de calçados.  \nPugnou pelo levantamento da penhora ou, se mantida a constrição, pela manutenção das máquinas no setor produtivo para a continuidade de sua finalidade essencial.  \nValorou a causa. Juntou documentos.  \nIntimada, a CEF apresentou impugnação argumentando, preliminarmente, que os embargos são intempestivos e que a embargante deixoude instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nomérito, asseverou que o art. 649, V, do CPC, se aplica somente às pessoas físicas, uma vez que não se cogita de exercício de profissãopor pessoa jurídica, mas sim de atividade. Ressaltou que não há falar em suspensão da execução, porquantonão estão presentes os pressupostos legais do benefício previsto no art. 739-A, § 1º, do CPC. Pugnou pela rejeição dos embargos.  \nA decisão da fl. 67 indeferiu o pedido de concessão de efeitosuspensivo aos embargos à execução.  \nRéplica às fls. 70-73.  \nA empresa embargante comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão da fl. 67.  \nO Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 84) .  \nVieram-me os autos conclusos.  \nÉ o relatório.  \nDecido.  \nIntempestividade dos embargos  \nNos termos dos artigos 736 e 738, caput, do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execuçãopor meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.  \nPois bem. Compulsando a execução, observo que a empresadevedora foi citada em 11/11/2008 e o mandado de citação acostado ao feito em 01/12/2008 .  \nComo a executada não pagou a dívida no prazo legal, foi realizadaa constrição objeto desta demanda.  \nO mandado de penhora e o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito Particular, lavrado em 11/05/2009 e cuja cópia encontra-se acostada à fl. 35 deste processo, foram juntados à execucional em 15/05/2009 .  \nEstes embargos foram opostos em 25/05/2009 (fl. 03) e, segundo a CEF, são intempestivos.  \nÉ certo que o prazo fixado no caput do art. 738 do CPC já havia transcorrido quando do ajuizamento destes embargos, já que o mandado decitação foi juntado à execucional em 01/12/2008 .  \nOcorre que nesta ação a devedora visa tão-somente desconstituir oato de constrição, ao argumento de que recaiu sobre bens impenhoráveis. Nãobusca discutir a dívida. E, como a penhora ocorreu apenas em 11/05/2009, não há como considerar o prazo que teve início com a citação (ocorrida em 2008) como termo inicial para a discussão acerca da penhorabilidade ou não dos bens.  \nNão desconhece este juízo o fato de que, em se tratando deconstrição sobre bem tido como impenhorável, o meio de impugnação apropriado seria através de mera petição, apresentada nos próprios autos da execução. Entretanto, como a parte opôs-se à penhora mediante o ajuizamento de embargos  \nà execução, os quais foram recebidos e regularmente processados, não sejustificaa sua extinção por vício de forma, ainda mais neste caso em que as par","cbCaipq7JxcQ6v2d","https://ap.wps.com/l/cbCaipq7JxcQ6v2d","pdf",338519,6,"Portuguese","# Embargos à execução\n## Intempestividade dos embargos\n## Documentos necessários à propositura da ação\n## Impenhorabilidade dos bens penhorados","[{\"question\":\"Quais argumentos fundamentam os embargos à execução neste caso?\",\"answer\":\"A embargante busca desconstituir o ato de constrição por entender que a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, necessários ao funcionamento da empresa, com base no art. 649, V, do CPC.\"},{\"question\":\"Por que a CEF alegou intempestividade dos embargos?\",\"answer\":\"A CEF sustentou que os embargos foram opostos fora do prazo legal do art. 738 do CPC e que não foram observados os requisitos vinculados à apresentação inicial.\"},{\"question\":\"Como o juízo tratou a questão dos documentos necessários e da ausência alegada pela CEF?\",\"answer\":\"O juízo considerou suficientes as cópias juntadas para instruir a petição inicial, pois a pretensão era apenas desconstituir a penhora, sem discutir o débito, afastando a preliminar.\"}]","Sentença - Embargos à Execução Nº 2009.72.04.002822-5/SC | PDF",1788507254]