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Discute-se a necessidade de ratificação de apelação após embargos de declaração com alteração do resultado, além de regras sobre remessa necessária e limites de proveito econômico. Trata de multa cominatória (astreintes) com possibilidade de redução ou limitação, adequação de honorários e isenção de custas para Estado e Municípios.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/injunction-action-health-surgery-necessity-astreintes-court-costs/167689/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/injunction-action-health-surgery-necessity-astreintes-court-costs/167689.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Alex Sinclair","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/octet-stream","2026-10-05","2026-08-31",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Quando é exigida a ratificação da apelação interposta durante o julgamento de embargos de declaração?","Question",{"text":96,"@type":97},"É necessária a ratificação quando os embargos forem acolhidos com alteração do resultado do julgamento embargado, conforme art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e Súmula 579 do STJ.","Answer",{"name":99,"@type":94,"acceptedAnswer":100},"Em que hipóteses a remessa necessária deve ser não conhecida ou aceita conforme o proveito econômico?",{"text":101,"@type":97},"Não se conhece quando o proveito econômico da condenação for inferior a 500 salários mínimos. 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I - Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, imperativo afirmar ser necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado. II - Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual é inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015); contudo, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada em desfavor do Município quando o proveito econômico supera 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). III - Incontroversa a imprescindibilidade da cirurgia reclamada, comprovada ainda por idôneo relatório que descreve a moléstia e a necessidade do dito procedimento para tratamento anquilose de articulação temporo-mandibular bilateral, inexorável a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca primazia do direito à vida digna. IV - Com a fixação de multa se almeja não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão. Apesar da finalidade coercitiva da multa, ao magistrado é reconhecida a possibilidade de reduzi-la quanto for excessiva ou fixar um valor limite/teto para cobrança. V - O Estado de Minas Gerais e Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa do art. 10, I, da LE n.º 14.939/2003.\nV.V.:\nREMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL -OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - SUS - PRÓTESE BUCAL: FORNECIMENTO: MUNICÍPIO: GESTÃO PLENA - MULTA - HONORÁRIOS: ADVOGADO DATIVO - TABELA DE HONORÁRIOS - VIGÊNCIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA: FAZENDA PÚBLICA: ADEQUAÇÃO: ART. 85, 3º, CPC/2015. 1. As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas. 2. O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. 3. Compete ao Município dotado de gestão plena, dispensar o tratamento requerido pelo paciente, de acordo com os recursos e limites financeiros dele. 4. Não demonstrado a imprescindibilidade de prótese específica, deve ser fornecido aquela de menos onerosa ao ente público. 5. Considerando a complexidade do procedimento para fabricação da prótese pleiteada, impõe-se o decote integral das multas aplicadas, máxime se não demonstrada desídia para solução do caso. 6. Os honorários de advogado dativo devem ser reduzidos em adequação à tabela da OAB quando fixados na sua vigência e em valores além do previsto. 7. Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública devem ser fixados considerando os percentuais previstos no art. 85, §2º e 3º, CPC/2015.\nApelação Cível Nº 1.0209.13.002924-9/003 - COMARCA DE Curvelo - 1º Apelante: MUNICÍPIO DE CURVELO - 2º Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA\nA C Ó R D Ã O\nVistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES E, POR MAIORIA, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.\nDES. PEIXOTO HENRIQUES\nRelator.\nDe","cbCairQgZpSnTsBm","https://ap.wps.com/l/cbCairQgZpSnTsBm","doc",189440,40,"Portuguese","# Ementa e fundamentos\n## Ratificação após embargos de declaração\n## Remessa necessária e limites de proveito econômico\n## Imprescindibilidade do procedimento e direito à vida digna\n## Multa cominatória (astreintes) e redução/limitação\n## Custas e isenção para Estado e Municípios\n# Questões adicionais sobre SUS e fornecimento\n## Gestão plena municipal e fornecimento conforme recursos\n## Prótese menos onerosa quando não comprovada imprescindibilidade específica\n## Adequação de honorários dativos e sucumbenciais\n# Identificação do processo e julgamento\n## Partes e comarca\n## Decisão do tribunal e provimento no reexame necessário\n# Relatório e razões recursais\n## Argumentos do Município de Curvelo\n## Argumentos do Estado de Minas Gerais\n# Voto e decisão","[{\"question\":\"Quando é exigida a ratificação da apelação interposta durante o julgamento de embargos de declaração?\",\"answer\":\"É necessária a ratificação quando os embargos forem acolhidos com alteração do resultado do julgamento embargado, conforme art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e Súmula 579 do STJ.\"},{\"question\":\"Em que hipóteses a remessa necessária deve ser não conhecida ou aceita conforme o proveito econômico?\",\"answer\":\"Não se conhece quando o proveito econômico da condenação for inferior a 500 salários mínimos. 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