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O texto explica como a Employer of Record formaliza o contrato e assume obrigações laborais, fiscais e contributivas, mas ressalta que a simplicidade operacional não elimina desafios jurídicos. Destaca a falta de enquadramento específico no Direito do Trabalho português e questiona repartição de poderes de direção, responsabilidades em reorganizações e exigência de fundamentação de despedimentos perante os tribunais.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":35,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/geral/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/direi-to-laboral-employers-of-record-and-legal-challenges-in-international-hiring-judicial-scrutiny/200403/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/direi-to-laboral-employers-of-record-and-legal-challenges-in-international-hiring-judicial-scrutiny/200403.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Margaret","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-02","2026-09-04",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":61},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"O que é um modelo Employer of Record na contratação internacional?","Question",{"text":96,"@type":97},"É um modelo em que a Employer of Record celebra formalmente o contrato de trabalho e assume as obrigações laborais, fiscais e contributivas, enquanto o trabalhador presta atividade para outra empresa. 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Nestes casos, a Employer of Record celebra formalmente o contrato de trabalho com o trabalhador e assume as obrigações laborais, fiscais e contributivas inerentes à qualidade de empregador, enquanto este presta a sua atividade, em exclusivo, para outra empresa, normalmente sediada numa jurisdição diferente.  \nA crescente utilização deste modelo acompanha a internacionalização das empresas, a expansão dotrabalho remoto e a necessidade de recrutar talento à escala global. Contudo, a simplicidade operacional que caracteriza os modelos Employer of Record não elimina os desafios jurídicos que lhes estão associados. Pelo contrário, quanto mais estas estruturas se generalizam, mais relevantes setornam as questões relativas à repartição de responsabilidades entre as entidades envolvidas e à forma como este modelo se articula com o Direito do Trabalho português.  \nAté há pouco tempo, os desafios jurídicos associados ao recurso a Employers of Record eram discutidos sobretudo em abstrato. Recentemente, porém, o debate deixou de ser apenas teórico e começou achegar aos tribunais portugueses.  \nFoi amplamente divulgada pela comunicação social uma decisão do Tribunal do Trabalho do Porto, proferida no passado mês de julho, que declarou ilícito o despedimento de um trabalhador contratadoatravés de uma estrutura internacional de Employer of Record. Segundo a informação tornada pública, o trabalhador celebrou um contrato de trabalho sem termo com a Deel Portugal, mas exercia funçõesexclusivamente para uma empresa tecnológica norte-americana, tendo o despedimento sido fundamentado numa alegada extinção do posto de trabalho.  \nNão sendo conhecida a fundamentação integral da sentença, importa evitar retirar conclusões definitivas sobre os fundamentos jurídicos da decisão. Ainda assim, o caso assume particular relevância  \npor evidenciar que os modelos Employer of Record começam a ser objeto de escrutínio judicial em Portugal e por colocar em destaque algumas das questões que este modelo inevitavelmente suscita.  \nDesde logo, importa recordar que o recurso a um Employer of Record não constitui, por si só, umafigura jurídica autónoma prevista no Código do Trabalho. Trata-se de um modelo contratual utilizado para facilitar a contratação internacional, permitindo que uma entidade local assuma formalmente aposição de empregador enquanto outra empresa beneficia da prestação de trabalho.  \nApesar de o ordenamento jurídico português conhecer situações em que o beneficiário da prestaçãode trabalho não coincide com o empregador formal - como sucede no trabalho temporário ou no outsourcing -, os modelos Employer of Record apresentam características próprias que não seenquadram plenamente em nenhum desses regimes. 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