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O texto define o conceito de diária, os objetivos que autorizam o pagamento e as condições obrigatórias, como compatibilidade com o interesse público, correlação com as atribuições do cargo e publicação do ato. Estabelece critérios de fracionamento, regras de cobertura por distância e hipóteses de vedação ao recebimento, além de determinar o início de vigência e a revogação de disposições contrárias.","DECRETO Nº. 062/2023\nSÚMULA: \tAprova o Regulamento sobre a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Rancho Alegre e dá outras providências.\nFERNANDO CARLOS COIMBRA, Prefeito do Município de Rancho Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e, tendo em vista o disposto nos art. 121, I e 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rancho Alegre (Lei nº. 127/2009); art. 19 e 22 da lei nº. 049/2006 e Recomendação Administrativa nº. 05/2011; 06/2016 e 05/2017 do NRTPPPNP e GEPATRIA\nDECRETA:\nArt. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento para a concessão de diárias para agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação deste Município de Rancho Alegre, conforme anexos I, II e III.\nParágrafo Único - Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.\nArt. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.\nArt. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.\nGabinete do Prefeito do Município de Rancho Alegre, 16 de março de 2023.\nFERNANDO CARLOS COIMBRA\nPrefeito\nANEXO I\nREGULAMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS\nArt. 1º - O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à concessão de diárias para os agentes políticos, servidores e empregados públicos na forma do art. 22 da Lei nº. 049/2006 art. 121, I e 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rancho Alegre (Lei nº. 127/2009), art. 19 e 22 da Lei nº. 049/2006 para os agentes administrativos e políticos do Município de Rancho Alegre que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.\n§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município, a serem realizadas com o objetivo de:\nI - participar de reuniões com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Poder Executivo, desde que previamente agendadas;\nII - participar de cursos, seminários, simpósios, fóruns, congressos, palestras, treinamentos e outros eventos de interesse do Poder Executivo;\nIII - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, empresas e institutos de consultoria, e demais entidades que possam prestar auxílio aos integrantes do Poder Executivo, no exercício de suas funções;\nIV - praticar atividade de caráter eventual e transitório, desde que em razão de serviço.\nArt. 2º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e pressupõe obrigatoriamente:\nI - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;\u000bII - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;\u000bIII - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do órgão concedente.\nArt. 3º No cumprimento de sua finalidade, a diária será fracionada pela metade (1/2) quando não houver a necessidade de hospedagem para o pernoite ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública como também, no dia do retorno à sede e, um quarto (1/4), quando houver a necessidade somente para atendimento de alimentação.\n§ 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu domicílio onde resida ou ten","cbCaithlbUFz6Dse","https://ap.wps.com/l/cbCaithlbUFz6Dse","docx",84457,2,12,"Portuguese","pt",112,"# DECRETO Nº. 062/2023\n## Aprovação do Regulamento\n## Disposições sobre competência e vigência\n# ANEXO I - REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS\n## Definição e finalidades da diária\n## Condições e requisitos para concessão\n## Fracionamento da diária\n## Regras por distância e duração\n## Pagamento integral e contagem de período de afastamento\n## Hipóteses de não concessão","[{\"question\":\"Quando a diária pode ser fracionada?\",\"answer\":\"A diária é fracionada pela metade (1/2) quando não houver necessidade de hospedagem ou quando a hospedagem for custeada pela Administração Pública; 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