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Explica a natureza do testamento como negócio jurídico que contém as últimas vontades do autor e distingue o ato testamentário, visto como um todo, de cada disposição individual. Desenvolve a ideia de que o testamento não se submete validamente a condições ou motivos, enquanto as disposições testamentárias podem ser condicionadas, por causas ou modos. 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Diretor do IBDFAM.  \nMembroda Academia Brasileira de Letras Jurídicas.  \nPermitam-me saudá-los de maneira bem simples, afetiva, afirmando: meus queridos IBDermanos, que todos integramos este Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), organismo pujante, vitorioso, que tantos e tão relevantes serviços tem prestado e, se Deus quiser, vai continuar prestando à cultura jurídica de nosso país. Vejo uma plateia numerosíssima, e vislumbro dezenas de mestres renomados e consagrados do Direito Civil, e é visível a minha emoção, minhaapreensão, falando para gente tão douta e qualificada, entretanto, são amigos, e amigos tão queridos que haverão de relevar minhas limitações.  \nVou abordar o tema “Das disposições testamentárias”, que seacha regulado nos arts. 1.897 a 1.911 do Código Civil. Já falei deste importante assunto em vários livros e escritos, antigos e mais novos, como no Código Civil Comentado,1 obra coletiva, que teve como primeiro coordenador o saudoso deputado Ricardo Fiuza, no Manual de Direito das Famílias e das Sucessões,2 obra coletiva, coordenada pelos professores Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, e no Comentários ao Código Civil,3 coordenador Antônio Junqueira de Azevedo.  \nObviamente, a exposição que farei, aqui e agora, neste memorável X Congresso Nacional do IBDFAM, na cidade de Belo Horizonte, onde o instituto nasceu, segue o roteiro e, de modo geral, o que já disse antes nos mencionados livros.  \n1 FIUZA, Ricardo;SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.). Código Civil comentado.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.  \n2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.) . Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey : Mandamentos, 2008.  \n3 VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.) . Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 21.  \nO capítulo denominado “Das disposições testamentárias” denosso Código Civil inaugura-se com o art. 1.897 que dispõe: “A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”.  \nO testamento é negócio jurídico típico, que contém as últimasvontades do autor da sucessão. As disposições testamentárias fazemparte de um todo – o ato testamentário –, e se há vários testamen- tos, que não se repelem, dos vários testamentos compossíveis. Todavia, embora participando de um conjunto, cada disposição testamentária, em princípio, vale por si, é bastante por si mesma, deve ser recebida ecumprida como negócio jurídico independente, dentro, é claro, davisão global da manifestação mortis causa.  \nNosso Código Civil tratou, antes, das formas dos testamentos, com as respectivas formalidades e solenidades, assunto que se enquadra na forma extrínseca, no conteúdo externo dos atos de disposição de última vontade. Este capítulo inaugura a disciplina do objeto, do conteúdo interno ou intrínseco dos testamentos, que, na maioria dos casos, é representado pela instituição de herdeiros, nomeação de legatários, distribuição dos bens do testador, embora o testamento possaconter disposições não patrimoniais ([cf. art. 1.857](cf. art. 1.857), §2º, do Código Civil).  \nEste artigo, iniciando o regramento (até excessivo) que faz olegislador a respeito das disposições testamentárias, afirma que anomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se, pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.  \nNote-se bem: não é o testamento, como negócio jurídico, ou o ato testamentário, como um todo, que pode ser submetido a condições, aalguma causa ou a certo motivo. 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