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Trata também da prestação de serviços relacionados ao registro de valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/1976 e a Lei nº 12.810/2013. 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a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado; a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e revoga a Instrução CVM nº 168, 23 de dezembro de 1991, a Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998, a Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999, a Instrução CVM nº 330, de 17 de março de 2000, a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, a Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 468, de 18 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 499, de 13 de julho de 2011, a Instrução CVM nº 508, de 19 de outubro de 2011, a Instrução CVM nº 544, de 20 de dezembro de 2013, e a Nota Explicativa CVM nº 24, de 27 de novembro de 1981.\nO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea \"f \" da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Resolução:\n– ÂMBITO E FINALIDADE\nArt. 1º  A presente Resolução dispõe sobre:\nI – o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários;\nII – a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado; e\nIII – a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no que se refere ao registro de valores mobiliários.\nArt. 2º  Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:\nI – admissão de participante: processo mediante o qual a entidade administradora de mercado organizado autoriza pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a operar em mercado por ela administrado;\nI – acionista relevante: investidor ou grupo de investidores agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse que detenha participação no capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado igual ou superior ao limiar estabelecido no art. 44;\nInciso I com redação dada pela Resolução CVM nº 220, de 11 de novembro de 2024.\nI-A – admissão de participante: processo mediante o qual a entidade administradora de mercado organizado autoriza pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a operar em mercado por ela administrado;\nInciso I-A incluído pela Resolução CVM nº 220, de 11 de novembro de 2024.\nII – cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com participante;\nIII – comitente final: pessoa física, jurídica, fundo ou veículo de investimento ou qualquer entidade semelhante, no Brasil ou no exterior, em nome da qual são efetuadas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados;\nIV – dado ou informação sensível: dado ou informação assim classificada pela entidade administradora de mercado organizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 108;\nV – entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários (ou, simplesmente, entidade administradora de mercado organizado): pessoa jurídica autorizada a administrar mercado organizado de valores mobiliários;\nVI – entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;\nVI – instituição operadora de sistema do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;\nInciso VI com redação dada pela Resolução CVM nº 220, de 11 de novembro de 2024.\nVII – mercado organizado de valores mobil","cbCait7fN9BBWYsp","https://ap.wps.com/l/cbCait7fN9BBWYsp","docx",309173,126,"Portuguese","# Âmbito e finalidade\n## Art. 1º - Disposições da Resolução\n## Art. 2º - Definições\n# Revogações e disposições gerais","[{\"question\":\"Qual é o objeto da Resolução CVM nº 135/2022?\",\"answer\":\"A Resolução dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, a estrutura e funcionamento das entidades administradoras de mercado organizado, e a prestação de serviços ligados ao registro de valores mobiliários.\"},{\"question\":\"O que a Resolução estabelece quanto às definições?\",\"answer\":\"Ela apresenta definições para termos relevantes, como admissão de participante, acionista relevante, cliente, comitente final, dado ou informação sensível e entidades vinculadas à infraestrutura e operação de sistemas.\"},{\"question\":\"A Resolução altera regras anteriores da CVM?\",\"answer\":\"Sim. 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