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O texto descreve a tramitação no Conselho Tutelar, episódios envolvendo suposto abandono moral e material, encaminhamentos e avaliações psicológicas, além de mudanças de residência. Sustenta-se ausência de conduta concreta atribuível ao genitor, apontando postura mais recente de cuidado, retorno à escola e melhores condições, requerendo a revogação da medida liminar e a improcedência do 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identificado pelo RG n.º 546.892 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º 396.374.761-72, residente na Rua das Pamplonas, s/n, bairro Jardim das Oliveiras, requerido na ação destituição de poder familiar de número em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor Público firmatário, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, consubstaciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas, para, ao final, proceder ao pedido e aos requerimentos finais:\nI SINOPSE DA EXERDIAL\nTrata-se de procedimento que tem por demandante o MINISTÉRIO PÚBLICO e por objeto a destituição do poder familiar dos requeridos NEUZA CEBALHO e ANTONIO RODRIGUES sobre o adolescente LUIZ ANTONIO CEBALHO RODRIGUES, uma vez que este tem sido vítima de abandono moral e material.\nO órgão do Conselho Tutelar da Infância e da Juventude, em 09/01/2005, recebeu informação policial de que o adolescente estaria praticando furto, tendo sido dito pela sua irmã, ROSELI CEBALHO RODRIGUES, que o mesmo trabalha como engraxate e não lhe obedece, inexistindo condições de cuidar do menor, pois ela e o seu marido estão desempregados, têm dois filhos pequenos e moram em uma casa com dois cômodos.\nA genitora do adolescente, ora requerida, em 10/01/2006, por sua vez, perante o Ministério Público, informou que o adolescente morou uns tempos com o genitor, mas, posteriormente, decidiu morar com a ela, porém, a dimensão reduzida da residência motivou o menor a mudar-se novamente, indo morar com a irmã — provavelmente, a referida no parágrafo anterior —, sendo que frequentemente permanece dias fora de casa.\nO genitor do adolescente, ora requerido, em 12/01/2006, informou, perante o Conselho Tutelar da Infância e da Juventude, desconhecer o envolvimento do seu filho com más companhias, bem como a razão de estar o mesmo engraxando sapatos.\nO adolescente, em 08/08/2006, foi encaminhado para a Casa da Criança, pois se encontrava morando na rua, entretanto, realizou fugas freqüentes e consecutivas; e, em 29/09/2006, submetido à avaliação psicológica, constatou-se que ele apresentava comportamento indesejado, como indecisão, ambivalência e dissimulação de conflitos, depressão e agressividade, necessitando de ajuda também no tocante ao campo da sexualidade.\nPor meio de visita à residência da requerida, os conselheiros constaram o descaso e a indiferença da mesma para com o adolescente, apresentando-se como uma pessoa destituída de sentimentos para com seu filho, informando que não via o menor há mais de três meses.\nSobressai dos autos que em 09/11/2006, o adolescente fugiu da Casa da Criança e foi morar com a tia materna, VITURINA ARES CEBALHO, constatando os conselheiros que o menor encontrava-se bem adaptado ao novo ambiente doméstico.\nA tia materna do adolescente, ao ser ouvida perante o Conselho Tutelar da Infância e da Juventude, manifestou interesse em cuidar do menor, afirmando que a genitora do adolescente não o teria recebido na residência da mesma, e que o genitor não estaria em casa, pois trabalha em fazenda.\nA partir dessas proposições, o representante ministerial requereu a suspensão liminar do poder familiar dos requeridos sobre o adolescente em questão, bem como a concessão da guarda provisória à tia materna, e pediu que, ao final, fosse a presente demanda julgada procedente, destituindo os genitores do Poder Familiar, colocando o menor em família substituta, tornando definitiva a guarda.\nII DOS FATOS\nA situação descrita na peça vestibular, a despeito da gravidade, não justifica o julgamento pela procedência da demanda, na medida em que não se pode atribuir ao requerido qualquer conduta de exposição do seu filho aos sobreditos eventos.\nO requerido, que é lavrador, errou unicamente em confiar a guarda do adolescente à requerida, genitora do men","cbCaiq7KSqfUNEE6","https://ap.wps.com/l/cbCaiq7KSqfUNEE6","doc",73728,7,"Portuguese","# Sinopse da exercial\n## Dos fatos","[{\"question\":\"Qual é o 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