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A decisão aprecia a responsabilidade contratual em contexto de contrato de aluguer de veículo automóvel, analisando deveres do locatário, presunções sobre o estado da coisa na entrega e sua ilisão por prova em contrário. Examina ainda a admissibilidade e enquadramento de pedido reconvencional, bem como a legitimidade do direito invocado pela demandada para cobrança de quantias associadas a danos reclamados.",{"@graph":51,"@context":106},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/consumer-arbitration-tribunal-arbitration-case-no-858-summary-of-the-arbitral-award/193405/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/consumer-arbitration-tribunal-arbitration-case-no-858-summary-of-the-arbitral-award/193405.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Tawan","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-03",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":64},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92,98,102],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Qual é o número do processo de arbitragem referido na sentença?","Question",{"text":96,"@type":97},"O processo é identificado como Processo de Arbitragem n.° 858_2024.","Answer",{"name":99,"@type":94,"acceptedAnswer":100},"Que matéria central foi analisada no resumo da sentença arbitral?",{"text":101,"@type":97},"Foi analisada a responsabilidade contratual relacionada com o incumprimento do contrato de aluguer de veículo automóvel e a obrigação de indemnizar por danos reclamados.",{"name":103,"@type":94,"acceptedAnswer":104},"A reconvenção foi considerada admissível no processo?",{"text":105,"@type":97},"Sim. 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\nResumo da Sentenca Arbitral (elaborado pelo árbitro):1.°Olocatário de coisa móvel éobrigado,na falta de convencão,a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu,ressalvadas as deterioracoes inerentes a uma prudente utilizacão,em conformidade com osfins do contrato (artigo 1043.°/1,do Código Civil);2.°Presume-se que a coisa foi entregueao locatário em bom estado de manutencão,quando nao exista documento em que as partestenham descrito o estado dela ao tempo da entrega;3.°A presuncão prevista no artigo1403./2,do Código Civil,é ilidível nos termos do artigo 350.°,do mesmo código,medianteprova em contrário;4.°A demandante violou o contrato de aluguer celebrado com ademandada e,consequentemente,incorreu em responsabilidade contratual com a obrigacãode indemnizar a demandada,nos termos ecom os efeitos previstos nos artigos 798.°e562.°,do Código Civil,porquanto os danos reclamados foram causados quando detinha oautomóvel;5.°Ao imputar aa demandante a autoria dos danos existentes no veículoautomóvel a demandada nǎo violou os principios,deveres edireitos consagrados nos artigos  \n3.°,4.°,8.°e9.°,da Lei n.°24/96,de 31/07,em virtude de estar a exercer legitimamente odireito de lhe cobrar a quantia objeto da reconvencão.  \n## I.-Relatório:\n\n### A.-Das Partes e do Objeto da Acão Arbitral:\n\nA demandante  \nresidente na  \napresentou uma reclamacǎo no  \nCICAP,à qual foi atribuída o número 858_2024,contra a demandada  \nTendo-se frustrado a possibilidade de celebracao de um acordo entre as partes o processoprosseguiu,entǎo,para a sua fase arbitral,por vontade expressa da demandante.  \nTRIBUNALARBITRAL DE CONSUMO  \nPor se tratar de arbitragem necessárnia,nos termos e para os efeitos do disposto no artigo  \n14.°/1,da Lei n.°24/96,de 31/07,na redacao introduzida pela Lei n.°63/2019,de 16/08,compete a este tribunal julgar e decidir este litigio.  \nA instância arbitral estabilizou-se,por isso,com as partes acima identificadas,nǎo se tendoverificado qualquer modificacão subjetiva decorrente da intervencão de novas partes a partirdaquela data.  \nDe igual modo os pedidos e causa de pedir constantes da reclamacão inicial da demandantenão foram objeto de alteracão,que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todosos efeitos,e consistem,em suma,na declaracão de que não é devedor de qualquer quantia àdemandada por conta do contrato de aluguer de veiculo automóvel,designadamente daquantia de€846,74,demandadapela mesma pelos alegados danos causados no veículo locada.  \nA demandada contestou a acao arbitral defendendo-se por excecão eimpugnacão,pugnando,em suma,pela improcedencia total da acão arbitral,por nǎo provada,e pela sua absolvicaodo pedido,e deduziu pedido reconvencional,através do qual peticiona a condenacão dademandante no pagamento da quantia de €757,99.  \n### B.-Constituicão do Tribunal Arbitral:\n\nNos termos do artigo 13.°do regulamento do CICAP o tribunal arbitralé constituído porum único Arbitro.  \nO árbitro signatário da presente sentenca arbitral foi designado para o efeito pelo CICAPeaceitou a nomeacão na data mencionada nos autos deste processo.  \nC.-Audiencia Arbitral (artigo 14.°do Regulamento do CICAP):  \nNos termos do artigo 14.°do Regulamento do CICAP as partes foram notificadas da data,hora elocal da audiencia arbitral,precedida da tentativa de conciliacão prevista no artigo 11.°do referido regulamento.  \nNos termos do artigo 14.°,acima citado,a demandada poderia apresentar a sua contestacãoescrita até 48horas antes da hora marcada para a audiencia ou oralmente na própria audiencia  \ne,ainda,produzir toda a prova que considerasse relevante.  \n## TRIBUNALARBITRAL DE CONSUMO\n\nA audiência arbitral realizou-se no Porto,na sede do CICAP,no dia 23-07-2024,pelas 15:00.  \nA demandante encontrava-se presente e a demandada representada pela Sr.Dr.²Ana MariaBorges,Advogada,nǎo tendo as partes logrado a composicão am","cbCaimYzMg2LA3GY","https://ap.wps.com/l/cbCaimYzMg2LA3GY","pdf",1856236,12,"Portuguese","# I. Relatório\n## A. Das Partes e do Objeto da Ação Arbitral\n## B. Constituição do Tribunal Arbitral\n## C. Audiência Arbitral\n# II. Saneamento e Valor da Causa\n## Questão prévia - Pedido reconvencional","[{\"question\":\"Qual é o número do processo de arbitragem referido na sentença?\",\"answer\":\"O processo é identificado como Processo de Arbitragem n.° 858_2024.\"},{\"question\":\"Que matéria central foi analisada no resumo da sentença arbitral?\",\"answer\":\"Foi analisada a responsabilidade contratual relacionada com o incumprimento do contrato de aluguer de veículo automóvel e a obrigação de indemnizar por danos reclamados.\"},{\"question\":\"A reconvenção foi considerada admissível no processo?\",\"answer\":\"Sim. 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