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Define prazos, necessidade de encaminhamento legislativo, acolhimento provisório, equipe técnica exclusiva, critérios de seleção e cadastro de famílias, com previsão de capacitação e acompanhamento 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RETORNO À FAMÍLIA DE ORIGEM, OU EM ÚLTIMO CASO, ATÉ A SUA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.\n:\nAos XX dias do mês de XXXXX de 20XX, na Promotoria de Justiça de XXXXXX, presente o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça, XXXXXXXX, compareceram os Exmos. Srs. XXXXXXX e XXXXXXX, na qualidade de Prefeitos Municipais, representando os municípios de XXXXXX e XXXXXX, respectivamente,  os quais celebram, nos termos do art. 211 da Lei nº 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:\nCONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e adolescentes existentes no município de XXXXXX, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);\nCONSIDERANDO a inexistência no Município de XXXXXXX de programas de guarda subsidiada, de família acolhedora ou de acolhimento institucional;\nCONSIDERANDO que a ausência das políticas de acolhimento tem impedido o serviço do Sistema de Justiça, e até mesmo o Conselho Tutelar, a aplicação a medida de proteção especial e excepcional, impondo maior risco social às crianças e aos adolescentes vulneráveis, por omissão do Poder Público;\nCONSIDERANDO que há demanda real e reprimida no território municipal, carente da política de acolhimento;\nCONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, conforme estabelece o artigo 201, V, VI e VIII da lei n.º 8069/90, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos relativos à infância e à juventude;\nRESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, na forma do que dispõe o art. 127 da Constituição da República, art.5º,§6º da Lei nº 7347/85, Art. 515,III, CPC e os artigos 201,V, e 211, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se regerá pelas seguintes cláusulas:\n1.  Fica o COMPROMITENTE obrigado a, no prazo de xx dias, encaminhar para a Câmara Municipal de XXXXXXX projeto de lei municipal que cuide do Serviço de Família Acolhedora, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.\n1.1 Que não haverá vacância.\n2. Fica o COMPROMITENTE obrigado, enquanto não implementado o Programa no respectivo município, a promover o acolhimento de todas as crianças e adolescentes, que por ventura dele necessitarem, encaminhados pela autoridade judiciária, ou excepcionalmente, em caráter de urgência, pelo Conselho Tutelar, preferencialmente, em imóvel residencial urbano, a ser garantido com recursos da política de Assistência Social, devendo, neste caso, assegurar o integral acompanhamento e atendimento dos acolhidos e das respectivas famílias de origem, por meio de equipe técnica  exclusiva, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, ainda que contratados em caráter excepcional e temporário, devendo tais profissionais elaborar um Projeto Político-Pedagógico provisório para essa situação peculiar, além de atuar mediante a confecção de Planos Individuais de Atendimento (PIA’s) para atender o disposto no artigo 101, § 4º, do ECA.\n","cbCaib4LAubI24i1","https://ap.wps.com/l/cbCaib4LAubI24i1","docx",41987,5,"Portuguese","# Compromisso e fundamentos\n## Considerações e base legal\n# Obrigações do compromitente\n## Encaminhamento de projeto de lei\n## Promoção do acolhimento provisório\n## Seleção e cadastro de famílias acolhedoras\n## Bolsa auxílio Família Acolhedora","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta para a Família Acolhedora?\",\"answer\":\"Garantir medidas de proteção a crianças e adolescentes, assegurando o acolhimento até o retorno à família de origem ou, em último caso, a colocação em família substituta.\"},{\"question\":\"Quais obrigações o compromitente assume para implementar o serviço?\",\"answer\":\"Encaminhar projeto de lei municipal para cuidar do Serviço de Família Acolhedora e, enquanto não implementado, promover o acolhimento de todas as crianças e adolescentes que necessitarem.\"},{\"question\":\"Como funciona a seleção das famílias postulantes?\",\"answer\":\"Há processo de seleção com cadastro, capacitação, parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento ao Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente na unidade familiar, respeitados critérios como residência mínima no município e ausência de antecedentes criminais.\"}]","Termo de Ajustamento de Conduta - Serviço de Família Acolhedora | DOCX",1788281311]