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A norma estabelece princípios e regras vinculadas ao Código de Trânsito Brasileiro, detalhando a gestão do Sistema Nacional de Trânsito no estado, as finalidades do DETRAN-MT e conceitos essenciais da carreira, incluindo competências, área de atuação, cargos efetivos, formação e qualificação profissional para ingresso e 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e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:\nTÍTULO I\u000bDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\u000b\u000bCAPÍTULO I\u000bDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Esta lei complementar reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que passa a ser denominada de Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso.\u000b\u000bArt. 2º O Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Mato Grosso é gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, que tem por finalidade garantir a aplicação da legislação de trânsito por meio da certificação de registro veicular, da habilitação de condutores, da fiscalização e da promoção de educação para o trânsito, visando à valorização da vida.\u000b\u000bArt. 3º Esta lei complementar estabelece e obedece as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no que tange às atribuições dos cargos, aos princípios e às regras de habilitação para provimento, formação e qualificação profissional, avaliação de desempenho, progressão e remuneração pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.\nCAPÍTULO II\u000bDAS DEFINIÇÕES\nArt. 4º Para os efeitos desta lei complementar considera-se fundamental os seguintes conceitos:\u000bI - Código de Trânsito Brasileiro - CTB – Lei nº 9.503, publicada no Diário Oficial da União em 23/09/1997, que conceitua e regulamenta o trânsito no país por meio da criação do Sistema Nacional de Trânsito;\u000bII - Sistema Nacional de Trânsito - SNT – é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades;\u000bIII - Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso - SNT-MT – são os servidores públicos efetivos e os estabilizados nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do quadro de pessoal permanente do DETRAN-MT, inseridos dentre as carreiras típicas de Estado;\u000bIV - Competências dos Profissionais do SNT-MT – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, de acordo com o Art.22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;\u000bV - Área de Atuação do SNT – formado por todos os perfis profissionais e ocupacionais previstos nesta lei complementar, com o objetivo de prestar serviços para promover o trânsito em condições seguras, que é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito;\u000bVI - Cargo de Provimento Efetivo do SNT – conjunto de competências, complexidades e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, previstos na estrutura organizacional do DETRAN-MT e no vínculo de trabalho estatutário, o qual atuará nas áreas estruturantes de: gestão, auditoria, serviços jurídicos, avaliação médica e psicológica, ensino e pesquisa, informação e comunicação, perícia, infraestrutura, apoio e fiscalização originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, com denominação própria e remuneração paga pelo erário;\u000bVII - Formação – entende-se por formação as etapas da educação formal nos níveis escolares do Ensino Médio, Cursos Técnicos de Nível Médio, Especialização de Nível Técnico, Nível Superior, Pós-Graduação Superior (especializ","cbCailwcRVnr8pxD","https://ap.wps.com/l/cbCailwcRVnr8pxD","docx",30168,22,"Portuguese","# TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n## CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS\n## CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES\n# TÍTULO II - DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO 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