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A parte impetrada sustenta, em síntese, a manutenção dos efeitos do ato normativo e requer o conhecimento do recurso como agravo regimental, com apreciação pelo Órgão Especial. Inclui pedido de apreciação em mesa, com fundamento no Regimento Interno e no CPC.","EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.  \nMandado de Segurança Coletivo  \nProcesso nº 2164541-26.2017.8.26.0000  \nImpetrante: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo ADPESPImpetrado: Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo  \nRelator: Desembargador Péricles Piza  \nTRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Tribunal do Poder Judiciário, com endereço na Rua Doutor Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo, SP, CEP 01222-020, Telefone (11) 3218-3100, e-mail: [presidencia@tjmsp.jus.br](presidencia@tjmsp.jus.br), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.265.576/0001-02, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do processo do Mandado de Segurança Coletivo em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 255 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerer a RECONSIDERAÇÃOda r. decisão de fls. 54/55, que suspendeu a eficácia da Resolução nº 54/2017, da lavra do Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, ou, se assim não entender essa Excelentíssima Relatoria, que seja esta peçarecebida como AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no artigo 253 do mesmo Regimento Interno e, assim, submetido à apreciação e julgamento do Colendo Órgão Especial desse Egrégio Tribunal, com a urgência que o caso requer.  \nTermos em que,  \npede deferimento.  \nSão Paulo, 2 de setembro de 2017.  \nMarcelo Knoepfelmacher OAB/SP nº 169.050  \nHumberto Gouveia OAB/SP nº 121.495  \nSÍNTESE DA DEMANDA  \nA Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo impetrou este Mandado de Segurança Coletivo com questionamento da legalidade da Resolução nº 54/2017, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a qual disciplina procedimento a ser adotado pela autoridade da polícia judiciária militar no exercício de sua competência delineada no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, em situações de crimes militares, definidos em lei, quando dolosos contra a vida civil.  \nA Impetrante, em brevíssima síntese, a partir da premissa de que a “a Constituição Federal determina que os crimes contra a vida praticados por militares contra vítima civil, em tempos de paz, serão de competência de julgamento do tribunal dojúri”, força a conclusão (observe-se, sem conexão lógica) de que incumbiria à polícia civil a apuração das respectivas infrações penais. Isso para fins de argumentar ailegalidade da referida Resolução nº 54/2017 .  \nAssim, a Impetrante requereu a concessão da medida liminar para“suspender os efeitos da Resolução nº 54/2017 em face dos Delegados de Polícia Associados da Impetrante, no tocante à supressão de investigação dos crimes contra avida praticado pelos policiais militares” e, no mérito, pretende a revogação do citadoveículo normativo.  \nAo apreciar referido pedido, essa Eminente Relatoria entendeu porbem conceder a medida liminar pleiteada, de modo a “suspender a eficácia da Resolução nº 54/2017, do Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, até o julgamento final deste mandado de segurança”. Isso sob o fundamento de que os efeitos da questionada Resolução nº 54/2017 poderia “resultar a ineficácia da medida”.  \nEm cognição sumária, entendeu-se que “nos termos dos arts. 5º, XXXVIII, ‘d’; 125, § 4º; 144, § 4º, da CF, e 6º do CPP e da Lei n. 12.830/13, compete à  \nPolícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, a investigação dos crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, em época de paz, dado que são de competência do Tribunal do Juri”. Ademais, “o cumprimento da Resolução agora hostilizada poderá prejudicar a investigação criminal no que concerne à sua condução e à apreensão de instrumentos ou objetos dos crimes praticados por policiais militares contra civis em tempos de paz, investigação esta até agora confiad","cbCaim4W9JnlcqG8","https://ap.wps.com/l/cbCaim4W9JnlcqG8","pdf",262817,3,30,"Portuguese","pt",112,"# Síntese da demanda\n# Do cabimento deste agravo regimental\n## Fundamentos no Regimento Interno e no CPC","[{\"question\":\"Qual decisão está sendo objeto de reconsideração?\",\"answer\":\"A reconsideração recai sobre a decisão que suspendeu a eficácia da Resolução nº 54/2017, editada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP).\"},{\"question\":\"O que pretende a parte impetrante no mérito do Mandado de Segurança Coletivo?\",\"answer\":\"Pretende a revogação da Resolução nº 54/2017 e, inicialmente, a suspensão dos seus efeitos, especialmente quanto à supressão de investigação de crimes contra a vida praticados por policiais militares contra civis em tempos de paz.\"},{\"question\":\"Em que bases legais a parte impetrada pede o cabimento do agravo regimental?\",\"answer\":\"O pedido fundamenta-se no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citando os arts. 255 e 253, e também no art. 1.021 do CPC (Lei nº 13.105/2015).\"}]","Mandado de Segurança Coletivo - Agravo Regimental | PDF",1788507932,11,{"code":4,"msg":65,"data":66},"ok",{"site_id":58,"language":57,"slug":67,"title":47,"keywords":68,"description":48,"schema_data":69,"social_meta":124,"head_meta":126,"extra_data":128,"updated_unix":129},"collective-writ-of-mandamus-internal-appeal","",{"@graph":70,"@context":123},[71,86,106],{"@type":72,"itemListElement":73},"BreadcrumbList",[74,78,81,83],{"item":75,"name":76,"@type":77,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":79,"name":10,"@type":77,"position":80},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":82,"name":15,"@type":77,"position":54},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",{"item":84,"name":47,"@type":77,"position":85},"https://docshare.wps.com/pt/template/collective-writ-of-mandamus-internal-appeal/200113/",4,{"url":84,"name":47,"@type":87,"image":88,"author":93,"headline":47,"publisher":95,"fileFormat":98,"inLanguage":57,"description":48,"dateModified":99,"datePublished":100,"encodingFormat":98,"isAccessibleForFree":101,"interactionStatistic":102},"DigitalDocument",{"url":89,"@type":90,"width":91,"height":92},"https://docshare.wps.com/thumbnails/collective-writ-of-mandamus-internal-appeal/200113.png","ImageObject",442,249,{"name":45,"@type":94},"Person",{"url":75,"name":96,"@type":97},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-04",true,{"@type":103,"interactionType":104,"userInteractionCount":54},"InteractionCounter",{"@type":105},"ViewAction",{"@type":107,"mainEntity":108},"FAQPage",[109,115,119],{"name":110,"@type":111,"acceptedAnswer":112},"Qual decisão está sendo objeto de reconsideração?","Question",{"text":113,"@type":114},"A reconsideração recai sobre a decisão que suspendeu a eficácia da Resolução nº 54/2017, editada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP).","Answer",{"name":116,"@type":111,"acceptedAnswer":117},"O que pretende a parte impetrante no mérito do Mandado de Segurança Coletivo?",{"text":118,"@type":114},"Pretende a revogação da Resolução nº 54/2017 e, inicialmente, a suspensão dos seus efeitos, especialmente quanto à supressão de investigação de crimes contra a vida praticados por policiais militares contra civis em tempos de paz.",{"name":120,"@type":111,"acceptedAnswer":121},"Em que bases legais a parte impetrada pede o cabimento do agravo regimental?",{"text":122,"@type":114},"O pedido fundamenta-se no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citando os arts. 255 e 253, e também no art. 1.021 do CPC (Lei nº 13.105/2015).","https://schema.org",{"og:url":84,"og:type":125,"og:title":47,"og:site_name":96,"og:description":48},"article",{"robots":127,"canonical":84},"index,follow",{"doc_id":43,"site_id":58},1791094395]