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Constatou-se rompimento do zíper momentos antes da cerimônia, caracterizando defeito no fecho e dever de indenizar, afastada a culpa exclusiva da consumidora. Reconheceu-se dano moral à noiva, fixado em R$ 7.000,00, por abalo subjetivo e constrangimento em momento crucial do casamento. Em relação ao noivo e à genitora, a indenização por dano moral foi afastada por não integrarem a relação contratual de uso do vestido. 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ROMPIMENTO DO ZÍPER DO VESTIDO MOMENTOS ANTES DA CERIMÔNIA. PRAZO DECADENCIAL NÃO OPERADO. DANO MORAL EM RELAÇÃO À NOIVA CONFIGURADO. DANO MORAL EM FAVOR DO NOIVO EMÃE DA NOIVA AFASTADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO ALUGUEL.  \n1. Decadência. Aplicável o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios constatados no vestido, conforme o art. 26, inc. II, do CDC. Entre a data do aluguel e o ingresso da demandanão transcorreu o período de 90 dias, razão pela qual acertadoo afastamento da preliminar.  \n2. Incontroverso o rompimento do zíper do vestido alugadopela autora Letícia, a noiva, momentos antes da cerimônia religiosa. Dever da ré de indenizar, porquanto inegável odefeito no fecho do vestido que se rompeu pouco tempo depois da noiva vesti-lo. Culpa exclusiva da autora não evidenciada. Ainda que tenha a autora experimentado ovestido e não avistado inicialmente qualquer defeito, verificase que o zíper encontrava-se com defeito, pois se rompeu compouco tempo de uso, sendo evidente que esse não é o prazode duração de qualquer zíper. O vestido deveria permanecerem condições de utilização e com os ajustes postulados pela consumidora ao mínimo até o final de sua festa.  \n3. Dano moral. Evidente o abalo subjetivo da noiva, uma vez que o vestido se abriu na parte de trás, momentos antes dacerimônia religiosa de seu casamento, causando na mesmasensação de tensão, insegurança constrangimento e tristeza, uma vez que o vestido foi parcialmente abotoado por“joaninha”, as quais seguravam o vestido de modo precário. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 que não merece reparos dadas as circunstâncias e gravidade do fato.  \n4. Dano moral em relação ao noivo e mãe da noiva afastado. Muito embora seja evidente o constrangimento e a angústiadiante da situação vivenciada pela autora/noiva, ao noivo e agenitora da noiva não cabe indenização, uma vez que sequer participaram da relação contratual, muito embora estivessemenvolvidos com a preparação da cerimônia e festa do casamento. Ademais, o abalo propriamente dito somente cabea autora, quem de fato utilizou o vestido com defeito.  \n5. Restituição do equivalente a um terço do valor pago peloaluguel do vestido, sob o argumento de que utilizado mesmo com reparos improvisados que se mantém à míngua de recurso da autora.  \nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  \nRECURSO INOMINADO  \nPRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL  \nNº 71003239381  \nCOMARCA DE PORTO ALEGRE  \nFILHAS DA MAE COMERCIO E CONFECCAO LTDA. RECORRENTE L.G. S.  \nRECORRIDO  \nJ.G. S.  \nRECORRIDO  \nR. 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