[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"detail-sidebar-cat-1-pt-112":3,"doc-seo-198754-112":41,"doc-detail-198754-pt":106},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"success",[7,13,17,21,25,29,33,37],{"id":8,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":11,"show_sort_weight":4,"slug":12},167,1,"Template","Apresentações","apresentacoes",{"id":14,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":15,"show_sort_weight":4,"slug":16},174,"Cartas","cartas",{"id":18,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":19,"show_sort_weight":4,"slug":20},171,"Cartazes","cartazes",{"id":22,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":23,"show_sort_weight":4,"slug":24},168,"Currículos","curriculos",{"id":26,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":27,"show_sort_weight":4,"slug":28},170,"Faturas","faturas",{"id":30,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":31,"show_sort_weight":4,"slug":32},173,"Formulários","formularios",{"id":34,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":35,"show_sort_weight":4,"slug":36},175,"Geral","geral-25299031d61e408a910febceb3238a26",{"id":38,"doc_module":9,"doc_module_name":10,"category_name":39,"show_sort_weight":4,"slug":40},172,"Redes sociais","redes-sociais",{"code":4,"msg":42,"data":43},"ok",{"site_id":44,"language":45,"slug":46,"title":47,"keywords":48,"description":49,"schema_data":50,"social_meta":99,"head_meta":101,"extra_data":103,"updated_unix":105},112,"pt","bill-192024-installation-of-family-restrooms-and-diaper-changing-stations-in-public-venues-in-natal","Projeto de Lei - 19/2024 - Instalação de Banheiro Familiar e Fraldário nos Ambientes Coletivos do Município de Natal","","Projeto de Lei 19/2024 autoriza, no âmbito do município de Natal, a instalação de banheiro familiar e fraldário nos ambientes coletivos de estabelecimentos locais. A norma define o conceito de banheiro familiar e fraldário, estabelece hipóteses de uso por crianças com síndromes ou deficiências até idade ampliada e prevê atendimento em locais com grande circulação de pessoas. Determina adaptação dos estabelecimentos existentes em 180 dias e prevê advertência, multa e multa em dobro em caso de descumprimento, além de possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo.",{"@graph":51,"@context":98},[52,68,89],{"@type":53,"itemListElement":54},"BreadcrumbList",[55,59,62,65],{"item":56,"name":57,"@type":58,"position":9},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",{"item":60,"name":10,"@type":58,"position":61},"https://docshare.wps.com/pt/template/",2,{"item":63,"name":15,"@type":58,"position":64},"https://docshare.wps.com/pt/template/cartas/",3,{"item":66,"name":47,"@type":58,"position":67},"https://docshare.wps.com/pt/template/bill-192024-installation-of-family-restrooms-and-diaper-changing-stations-in-public-venues-in-natal/198754/",4,{"url":66,"name":47,"@type":69,"image":70,"author":75,"headline":47,"publisher":78,"fileFormat":81,"inLanguage":45,"description":49,"dateModified":82,"datePublished":83,"encodingFormat":81,"isAccessibleForFree":84,"interactionStatistic":85},"DigitalDocument",{"url":71,"@type":72,"width":73,"height":74},"https://docshare.wps.com/thumbnails/bill-192024-installation-of-family-restrooms-and-diaper-changing-stations-in-public-venues-in-natal/198754.png","ImageObject",442,249,{"name":76,"@type":77},"Emma Mercer","Person",{"url":56,"name":79,"@type":80},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-04",true,{"@type":86,"interactionType":87,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":88},"ViewAction",{"@type":90,"mainEntity":91},"FAQPage",[92],{"name":93,"@type":94,"acceptedAnswer":95},"Quais locais devem oferecer banheiro familiar ou fraldário segundo o texto?","Question",{"text":96,"@type":97},"Aplica-se a locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como hospitais e centros de saúde, universidades, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, definitivos ou provisórios.","Answer","https://schema.org",{"og:url":66,"og:type":100,"og:title":47,"og:site_name":79,"og:description":49},"article",{"robots":102,"canonical":66},"index,follow",{"doc_id":104,"site_id":44},198754,1790507513,{"code":4,"msg":5,"data":107},{"doc_id":104,"user_id":108,"nickname":76,"user_avatar":109,"doc_module":9,"category_id":14,"category_name":15,"doc_title":47,"doc_description":49,"doc_content":110,"file_id":111,"file_url":112,"file_type":113,"file_size":114,"view_count":67,"is_deleted":4,"is_public":9,"is_downloadable":9,"audit_status":9,"page_count":115,"language":116,"language_code":45,"site_id":44,"html_lang":45,"table_of_contents":117,"faqs":118,"seo_title":119,"seo_description":49,"update_tm":120,"read_time":61},962084925502,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_6f874abed73319feea01a86fa6f0fab8","PROCESSO N9:19/2024  \nProjeto de Lei:19/2024  \nData de entrada:16 de Fevereiro de 2024  \nAutor:Aroldo Alves  \nProtocolo:72/2024  \nEmenta:FICA AUTORIZADO A INSTALACAO DEBANHEIRO FAMILIAR E FRALDARIO EM AMBIENTESCOLETIVOS DO MUNICÍPIO DE NATAL  \nDespacho Inicial:  \n#        NORMA JURIDICA        \n\n司i  \n一  \n乐  \nProjeto de Lei n°19  12029    \n“FICA AUTORIZADO A INSTALACĂO DEBANHEIRO FAMILIAR E FRALDARIO EMAMB/ENTES COLETIVOS DO MUNICÍPIODE NATAL.”.  \nO Presidente da Camara Municipal de Natal,no uso das atribuicões que ihesao conferidas,faz saber a todos os habitantes deste Municipio,que a Camarade Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte LEl:  \nArt.1 Fica autorizado,no ambito do município de Natal,nos ambientescoletivos situados em estabelecimentos nesta capital,contará com banheirofamiliar e fraldário.  \n§1°Para os fins desta Lei,entende-se por:  \nI-banheiro familiar e aquele destinado ao uso exclusivo de criancas de atédez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;  \nll-fraldário,é a instalacão especial destinada à troca de fraldas e àamamentacão de criancas de até tres anos de idade.  \n§2°As criancas com algum tipo de sindrome ou deficiencia,seja físico-locomotora,mental ou comportamental,poderão utilizar o banheiro familiaracompanhada de seus responsáveis até os 14(catorze)anos de idade.  \n§3°O disposto nesta Lei aplica-se a locais com circulacão,concentracão epermanencia de grande número de pessoas,como hospitais e centros desaúde,universidades e centros universitários,centros comerciais eestabelecimentos congeneres,sejam eles definitivos ou provisórios,cobertosou descobertos.  \n§4°Em caso de nviabilidade da instalacao de fraldário independente,banheiros masculino e feminino deverao contar com equipamentos quepossibilitem a troca de fraldas em condicoes adequadas de seguranca ehigiene.  \n§5°O disposto nesta Lei atenderá aos requisitos técnicos fixados em normaexpedida pelos órgãos oficiais competentes ou,caso nao existam,pelaAssociacao Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou outra entidadecredenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalizacao e QualidadeIndustrial-CONMETRO.  \n§6°Os estabelecimentos já em funcionamento situados no Município de Natal,ficam obrigados a adaptar-se ao disposto nesta Lei,em um prazo de 180(cento e oitenta)dias,a partir de sua publicacão.  \nArt.2°O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os infratores asseguintes penalidades:  \nl-advertencia formal,com exigencia de adaptacão ao disposto nesta Lei,noprazo de 30(trinta)dias;  \nll-multa de R$250,00(duzentos reais),em caso de descumprimento doinciso anterior,e novo prazo de 30(trinta)dias para adaptacao do ambiente;Ⅲ-em caso de descumprimento,multa em dobro do inciso anterior.  \nArt.3O poder executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.  \nArt.4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.  \nCamara Municipal do Natal em 30 de Janeiro de 2024  \nAtenciosamghte,Aroldo Aces da sihaVEREADOR  \nCAMARA  \nMUNICIPAL  \nDENATAL  \n2Y整  \n# JUSTIFICATIVA\n\nA propositura em apreço visa regulamentar no nesta capital osbanheiros familiares e fraldários,  a serem utilizados por criancasacompanhadas de seu responsável,  amenizando ou eliminando oconstrangimento experimentado por pais,familiares,responsáveis e pelaspróprias criancas no momento de utilizar esses espacos.  \nSao frequentes as queixas de pais que se veem obrigados a levar seusfilhos pequenos a banheiros de adultos,muitas vezes em situacão precária dehigiene e conservacao.  \nO quadroé ainda mais grave quando o pai precisa acompanhar a filhaao banheiro,se vendo em um dilema interminável:entrar no banheiro feminino,mesmo sendo homem,para acompanhar sua filha;ou submete-la a entrar nobanheiro masculino,rodeado de outros homens,para que ela possa fazer suasnecessidades fisiológicas ou trocar roupa/fralda?O mesmo serve,porque não,para as mães com seus filhos homens,já que a exposicǎo inadequada podeacontecer para ambos os sexoS.  \n白fundamental que os ambientes coletivos,públicos ","cbCaiukimSXkZf7z","https://ap.wps.com/l/cbCaiukimSXkZf7z","pdf",149100,5,"Portuguese","# NORMA JURÍDICA\n## Art. 1\n## Art. 2\n## Art. 3\n## Art. 4\n# JUSTIFICATIVA","[{\"question\":\"Quais locais devem oferecer banheiro familiar ou fraldário segundo o texto?\",\"answer\":\"Aplica-se a locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como hospitais e centros de saúde, universidades, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, definitivos ou provisórios.\"}]","Projeto de Lei - 19/2024 - Instalação de Banheiro Familiar e Fraldário nos Ambientes Coletivos do Município de Natal | PDF",1788486791]