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O conteúdo organiza a definição e a evolução histórica da posse e da propriedade, discute a distinção entre direito real e direito pessoal e classifica obrigações com eficácia e ônus real, incluindo penhor, hipoteca e anticrese. 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Antônio José Resende\nMestre em Filosofia pela UFMG (1999)\nAdvogado e Professor na PUCGOIAS e UNIFANAP\nEspecialista em Direito Civil e Processo Civil\nLicenciado e Bacharel em Filosofia pela UFG\nBacharel em Direito pela UCG\nEspecialista em Filosofia Contemporânea pela UFG\nEspecialista em Filosofia e Dialética pela UCG\nÁreas de interesse: Direito Civil, com ênfase em:\nDireitos Reais, Imobiliário, Sucessão e Inventário.\nContatos: (62) 9 8151-0162 E-mail: ajresendeadv@gmail.com\nSUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1. Considerações Gerais e Conceito de Direito das Coisas. 2. Evolução histórica do direito de posse e propriedade. 3. Conteúdo e classificação dos Direitos das Coisas. 4. Distinção entre direito real e direito pessoal. 5. Outras formas de obrigações relativas aos direitos reais a) Obrigações propter rem b) Obrigações de ônus real: penhor, hipoteca e anticrese c) Obrigações com eficácia real.\nINTRODUÇÃO\nO objetivo deste texto é apresentar de forma concisa e didática o conteúdo do Direito das Coisas conforme previsto no Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.\nTrata-se de material didático de apoio a leitura do Livro III, do Código Civil brasileiro, que normatiza a matéria referente ao presente estudo.\nProcura-se abordar o assunto de forma completa, conforme consta na norma civil legislada, porém de forma sintética e sem maior aprofundamento.\nPara um estudo mais detido, exigir-se-á leitura complementar da doutrina pátria sobre o tema, indicada ao final nas referências.\nBom estudo! Bom proveito!\n1. Conceito de Direito das Coisas\nA matéria sobre o direito das coisas, ou direitos reais, está disposta na Parte Especial, Livro III, e abrange do art. 1.196 ao art. 1.510-E do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).\nPara o estudo deste conteúdo, serão consultados também os artigos 554-568 do CPC/2015, para análise da proteção e tutela dos direitos possessórios e dos direitos reais.\nA primeira questão enfrentada é a própria denominação do conteúdo do direito aqui estudado, se se trata de Direito das Coisas ou Direitos Reais?\nHá, ainda hoje, ampla discussão na doutrina pátria sobre a nomenclatura mais adequada para nomear o objeto do direito positivado nesta parte do Código Civil, se a denominação mais pertinente seria “direito das coisas” ou “direitos reais”.\nOs civilistas nacionais empregam ambas as expressões, “Direitos das Coisas” e “Direitos Reais”. Lafayette Rodrigues PEREIRA denominou sua obra Direito das Coisas, embora não ressalte a distinção entre as expressões, enquanto autores mais recentes como Caio Mário da Silva PEREIRA, em Instituições de Direito Civil, volume IV – Direitos Reais, e Orlando GOMES, preferem “Direitos Reais”.\nO legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 optou por utilizar a denominação “Direito das Coisas” para o Título do Livro III, que abrange o Título I, “Da Posse” e os Títulos II ao X, que tratam do direito de propriedade e dos direitos reais limitados, relativos à propriedade.\nRessalte-se que o Título II denomina-se “Direitos Reais”, que apresenta o rol dos direitos reais, excetuando-se o da posse.\nPortanto, a denominação “Direito das Coisas” abrange tanto a normatização dos direitos reais listados no art. 1.225 do Código, quanto à disciplina sobre a posse, arts. 1.196 a 1.224, CC de 2002.\nSegundo a clássica definição de Clóvis Bevilácqua, apud Carlos Roberto Gonçalves (2010: 19), direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas susceptíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.\nTrata-se do direito real pleno, isto é, da propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel corpórea, do próprio titular; e dos direitos reais limitados, incidentes sobre coisa alheia (Código Civil, Livro III)","cbCaimAOaUdnfOJf","https://ap.wps.com/l/cbCaimAOaUdnfOJf","docx",594809,109,"Portuguese","# INTRODUÇÃO\n## Considerações gerais e conceito de Direito das Coisas\n## Evolução histórica do direito de posse e propriedade\n## Conteúdo e classificação dos Direitos das Coisas\n## Distinção entre direito real e direito pessoal\n## Outras formas de obrigações relativas aos direitos reais\n## Obrigações propter rem\n## Obrigações de ônus real: penhor, hipoteca e anticrese\n## Obrigações com eficácia real","[{\"question\":\"Qual é o objetivo desta apostila sobre Direito das Coisas (Direitos Reais)?\",\"answer\":\"Apresentar de forma concisa e didática o conteúdo do Direito das Coisas conforme o Código Civil brasileiro, com foco na leitura do Livro III e sem aprofundamento excessivo.\"},{\"question\":\"O que abrange o Direito das Coisas no Código Civil de 2002?\",\"answer\":\"A matéria é tratada na Parte Especial, Livro III, indo dos arts. 1.196 a 1.510-E, contemplando posse e direitos reais relativos à propriedade.\"},{\"question\":\"Como o texto trata a diferença entre “Direito das Coisas” e “Direitos Reais”?\",\"answer\":\"Expõe a discussão doutrinária sobre a nomenclatura, indicando que o legislador de 2002 usa “Direito das Coisas” para o Livro III, enquanto o Título II traz “Direitos Reais” e lista os direitos reais, excetuando a posse.\"}]","APOSTILA DIR CIVIL V - DIREITO DAS COISAS OU DIREITOS REAIS - 6º Período - Direito | DOCX",1788312356,38]