[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"doc-seo-215202-112":3,"detail-sidebar-cat-0-pt-112":80,"doc-detail-215202-pt":123},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"ok",{"site_id":7,"language":8,"slug":9,"title":10,"keywords":11,"description":12,"schema_data":13,"social_meta":73,"head_meta":75,"extra_data":77,"updated_unix":79},112,"pt","writ-of-mandamus-provisional-ruling-enare-20242025-score-recalculation","Mandado de Segurança - Decisão Liminar ENARE 2024/2025 - Reanálise de Pontuação","","Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por médica formada em 2024, visando a correção da pontuação atribuída na análise curricular do ENARE, edição 2024/2025, para acesso direto em pediatria. A decisão reconhece a necessidade de reanalisar a documentação enviada e recalcular a nota da segunda etapa, pois não há prova inequívoca da origem dos 27,00 pontos atribuídos inicialmente. Determina a atribuição dos pontos correspondentes a itens específicos da tabela do Edital nº 03/2024, com base no exame perfunctório da comprovação apresentada, e considera presente o perigo de dano pelo cronograma de escolhas.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/","Saúde e Cuidados",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/writ-of-mandamus-provisional-ruling-enare-20242025-score-recalculation/215202/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/writ-of-mandamus-provisional-ruling-enare-20242025-score-recalculation/215202.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Sophia Brooks","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-04","2026-09-07",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":33},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58,64,68],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Qual é o objetivo do mandado de segurança descrito na decisão?","Question",{"text":62,"@type":63},"Garantir, em caráter liminar, a retificação da pontuação obtida na análise curricular do ENARE 2024/2025, com reavaliação da documentação e recálculo da nota, para acesso direto em pediatria.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Por que a decisão determinou a reanálise da documentação e o recálculo da nota?",{"text":67,"@type":63},"Porque não foi possível identificar, nos autos, a origem dos 27,00 pontos atribuídos à impetrante na análise curricular, e a documentação apresentada, em análise sumária, parecia compatível com os critérios do edital.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Quais pontos a decisão manda atribuir na etapa de análise curricular do ENARE 2024/2025?",{"text":71,"@type":63},"A decisão determina a atribuição de: 50 pontos (item 1), 1 ponto (item 3), 3 pontos (item 8), 4,5 pontos (item 9) e 1 ponto (item 13) da tabela do Edital nº 03/2024-Residência Médica.","https://schema.org",{"og:url":32,"og:type":74,"og:title":10,"og:site_name":45,"og:description":12},"article",{"robots":76,"canonical":32},"index,follow",{"doc_id":78,"site_id":7},215202,1790341780,{"code":4,"msg":81,"data":82},"success",[83,88,92,96,100,104,108,112,116,119],{"id":84,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":85,"show_sort_weight":86,"slug":87},26,"Contos e Romances",60,"story-novel",{"id":89,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":90,"show_sort_weight":86,"slug":91},46,"Estilo de Vida","lifestyle",{"id":93,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":94,"show_sort_weight":86,"slug":95},28,"Exames","exam",{"id":97,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":98,"show_sort_weight":86,"slug":99},47,"Geral","general",{"id":101,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":102,"show_sort_weight":86,"slug":103},29,"Histórias em Quadrinhos","comic",{"id":105,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":106,"show_sort_weight":86,"slug":107},27,"Literatura","literature",{"id":109,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":110,"show_sort_weight":86,"slug":111},32,"Pesquisa e Relatórios","research-report",{"id":113,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":114,"show_sort_weight":86,"slug":115},33,"Religião e Espiritualidade","religion-spirituality",{"id":117,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":29,"show_sort_weight":86,"slug":118},31,"healthcare",{"id":120,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":121,"show_sort_weight":86,"slug":122},45,"Tecnologia","technology",{"code":4,"msg":81,"data":124},{"doc_id":78,"user_id":125,"nickname":42,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":117,"category_name":29,"doc_title":10,"doc_description":12,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":33,"is_deleted":4,"is_public":22,"is_downloadable":22,"audit_status":22,"page_count":132,"language":133,"language_code":8,"site_id":7,"html_lang":8,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":12,"update_tm":137,"read_time":138},962084925636,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_994ba38a5ba835b3df7d355c54d3ed8d","Poder Judiciário  \nJUSTIÇA FEDERAL  \nSeção Judiciária de Minas Gerais  \n2ª Vara Federal de Juiz de Fora  \nRua Leopoldo Schimdt, 145, 2º Andar-Bairro: Centro-CEP: 36060-040-Fone: (32)3311-1518 Email:  \n[02vara.jfa@trf6.jus.br](02vara.jfa@trf6.jus.br)  \nMANDADO DE SEGURANÇANº 6001004-33.2025.4.06.3801/MG  \nIMPETRANTE: ----  \nIMPETRADO: PRESIDENTE DA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARESEBSERH-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH  \nIMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS  \nDESPACHO/DECISÃO  \nTrata-se de mandado de segurança impetrado por----contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços HospitalaresEBSERH, ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas-FGV, objetivando, liminarmente, aretificação da pontuação obtida na análise curricular ou, subsidiariamente, asuspensão do ENARE com a concessão de dois dias para a banca examinadorareavaliar a documentação apresentada e emitir nova pontuação.  \nA impetrante, médica formada em 2024, narrou que se inscreveu (sob o nº 240000143811) para participar do Exame Nacional de Residência ENARE, edição 2024/2025, postulando uma vaga para acesso direto em pediatria.  \nAlegou que o certame foi realizado em duas etapas: prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e análise curricular, de caráter apenas classificatório.  \nDisse que, na primeira etapa, obteve 71 (setenta e um) pontos. Na segunda, a despeito de ter apresentado, a tempo e modo, toda a documentação exigida, a pontuação obtida (27,00) foi inferior à que aduz ter direito (85,00) .  \nEm razão da não atribuição da totalidade dos pontos a que alega fazer jus na segunda etapa do exame, aduziu que ocupa a 392ª (tricentésima nonagésima segunda) colocação na lista dos candidatos habilitados para aespecialidade pediatria, quando, em verdade, deveria ocupar a 133ª (centésima trigésima terceira) posição.  \nDefendeu que as autoridades impetradas estão vinculadas aos  \ntermos do edital de regência do certame, motivo pelo qual a pontuação suprimida (58,00) lhe deve ser atribuída.  \nInicial instruída com documentos.  \nAutos conclusos.  \nÉ o relatório. Decido.  \nPara a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes, simultaneamente, os pressupostos autorizadores da medida, conformedisposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e a ineficácia da medida se deferida somente ao final.  \nDe acordo com o Edital nº 03/2024-Residência Médica, para participar da 2ª etapa (Análise Curricular), o candidato deveria enviar a documentação comprobatória, via link disponível no endereço eletrônico \u003C[https://enare.ebserh.gov.br/](https://enare.ebserh.gov.br/)> (evento 1, DOC4, pág. 20), no período de 07/08 a 09/09/2024 (evento 1, DOC6) .  \nA análise curricular, segundo o mencionado edital, observou apontuação e os critérios definidos em sua tabela 1 (evento 1, DOC4, págs. 21/24) .  \nCom efeito, o edital de divulgação da nota final informa que aimpetrante obteve 27,00 (vinte e sete) pontos na análise curricular (evento 1, DOC9, pág. 10) . Todavia, não é possível saber a que título tais pontos lhe foram conferidos.  \nÀ primeira vista, no entanto, a pontuação atribuída à impetrantenão condiz com a documentação apresentada (evento 1, DOC5) .  \nO histórico da graduação, concluída em julho passado, informa que em mais da metade das disciplinas cursadas a impetrante obteve nota igual ou superior a 9 (nove) -evento 1, DOC5, págs. 4/11, o que lhe garante 50 pontos na segunda etapa do certame público em referência.  \nConfira-se:  \nNo que tange à participação em eventos, prestação de serviços,  \noficinas de extensão, e cursos (item 3 da tabela 1 do edital), em uma análise perfunctória, típica do presente momento processual, observo que nem todos oscertificados atendem às exigências editalícias, tais como carga horária mínima. Apenas os certificados emitidos pela plataforma AVASUS, a priori, permitempontuar. Logo,","cbCaiu46gIzpu96E","https://ap.wps.com/l/cbCaiu46gIzpu96E","pdf",696125,12,"Portuguese","# Despacho/Decisão\n## Requisitos para a liminar\n## Edital e critérios da análise curricular\n## Fundamentação sobre a pontuação atribuída\n## Atribuição de pontos e reanálise da documentação","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do mandado de segurança descrito na decisão?\",\"answer\":\"Garantir, em caráter liminar, a retificação da pontuação obtida na análise curricular do ENARE 2024/2025, com reavaliação da documentação e recálculo da nota, para acesso direto em pediatria.\"},{\"question\":\"Por que a decisão determinou a reanálise da documentação e o recálculo da nota?\",\"answer\":\"Porque não foi possível identificar, nos autos, a origem dos 27,00 pontos atribuídos à impetrante na análise curricular, e a documentação apresentada, em análise sumária, parecia compatível com os critérios do edital.\"},{\"question\":\"Quais pontos a decisão manda atribuir na etapa de análise curricular do ENARE 2024/2025?\",\"answer\":\"A decisão determina a atribuição de: 50 pontos (item 1), 1 ponto (item 3), 3 pontos (item 8), 4,5 pontos (item 9) e 1 ponto (item 13) da tabela do Edital nº 03/2024-Residência Médica.\"}]","Mandado de Segurança - Decisão Liminar ENARE 2024/2025 - Reanálise de Pontuação | PDF",1788796841,18]