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A decisão reconhece violação ao princípio da presunção de inocência e à tese do STF no Tema 22, por afastar a exclusão baseada apenas em investigação social sem respaldo legal específico. Segurança concedida para anular o ato e determinar a convocação à 9ª etapa e inclusão no curso se aprovado.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/writ-of-mandamus-no-0017050-6320258190000-decision-on-exclusion-in-public-tender/220211/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/writ-of-mandamus-no-0017050-6320258190000-decision-on-exclusion-in-public-tender/220211.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Hazel","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-12","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual foi a causa da eliminação do candidato no concurso?","Question",{"text":105,"@type":106},"A eliminação decorreu de o candidato constar como autor em registro de ocorrência policial, sem que existisse sentença penal condenatória.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual entendimento do STF foi determinante para a decisão?",{"text":110,"@type":106},"O tribunal aplicou a tese do STF no Tema 22 da Repercussão Geral, que veda a restrição à participação em concursos por mero envolvimento em inquérito ou ação penal sem previsão legal adequada.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"O que o tribunal determinou no dispositivo final?",{"text":114,"@type":106},"Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu a segurança para declarar nulo o ato de eliminação, determinando a convocação à 9ª etapa e, se aprovado, a inclusão no curso preservada a ordem de classificação.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},220211,1791479507,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":137,"read_time":138},137441390410,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/2000252f4ab5702993?_k=1776741390130283984","MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017050-63.2025.8.19.0000  \nImpetrante: Wallace Tufik Mendonça  \nImpetrado: Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro  \nRelator: Des. Guilherme Peña de Moraes  \nEm julgamento conjunto com:  \nAGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017050- 63.2025.8.19.0000  \nAgravante: Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro  \nAgravado: Wallace Tufik Mendonça  \nRelator: Des. Guilherme Peña de Moraes  \nEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REGISTRO DEOCORRÊNCIA POLICIAL SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO AGRAVO INTERNO.  \nI. CASO EM EXAME:  \n1. Mandado de segurança impetrado por candidatoeliminado na 8ª etapa do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ – Edital 2023), sob a justificativa deconstar como autor em registro de ocorrência policial (RO nº 029-01736/2022-01), sem existência de sentença penal condenatória.  \n2. A sentença julgou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato, por afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral, que veda a exclusão de candidatos em concursos públicos por mero envolvimento  \n1  \n0017050-63.2025.8.19.0000 (05)  \nGUILHERME BRAGA PENA DE MORAES:35318 Assinado em 09/06/2025 15:35:51  \nLocal: GAB. DES. GUILHERME BRAGA PENA DE MORAES  \nem inquérito policial ou ação penal, sem previsão legal expressa.  \n3. Requereu o Impetrante a concessão da liminar, de maneira a possibilitar a sua convocação à 9ª etapa do certame, consistente em avaliação documental, a declaração denulidade do ato que o eliminou e, por via de consequência, asua incorporação ao curso de formação, caso aprovado nas etapas subsequentes.  \n4. Agravo interno em face da Decisão liminar deste Relator.  \nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  \n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima aeliminação de candidato em concurso público por figurar como autor em registro de ocorrência policial, sem condenação penal transitada em julgado, e (ii) saber se aausência de previsão legal expressa ou condenação definitiva impede a Administração Pública de fundamentar aeliminação exclusivamente com base em investigação social desfavorável.  \nIII. RAZÕES DE DECIDIR:  \n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que“sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.  \n6. A eliminação do Impetrante se deu, unicamente, com supedâneo em registro de ocorrência policial, sem que houvesse condenação penal ou mesmo denúncia recebida, sendo, portanto, incompatível com o princípio da presunçãode inocência de que trata o art. 5º, inc. LVII, da Constituiçãoda República  \n7. Ainda que o edital preveja avaliação de conduta e vida  \npregressa, tal previsão não é suficiente, por si só, para justificar a eliminação sem respaldo em norma legal específica ou decisão judicial condenatória, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal.  \n8. A Administração Pública deve motivar, de forma concreta e proporcional, a incompatibilidade da condutaapontada com as atribuições do cargo. A mera existência de  \nregistro de ocorrência não se reveste de gravidadeindiscutível nem evidencia ausência de idoneidade moral.  \n9. Demonstrados a relevância dos fundamentos jurídicos e  \no perigo da demora, especialmente diante do risco de preterição do Impetrante no concurso público em andamento,é de rigor a concessão ","cbCaioRZNX16fHp7","https://ap.wps.com/l/cbCaioRZNX16fHp7","pdf",273881,10,"Portuguese","# Caso em exame\n## Questão em discussão\n## Razões de decidir\n## Dispositivo\n# Relatório","[{\"question\":\"Qual foi a causa da eliminação do candidato no concurso?\",\"answer\":\"A eliminação decorreu de o candidato constar como autor em registro de ocorrência policial, sem que existisse sentença penal condenatória.\"},{\"question\":\"Qual entendimento do STF foi determinante para a decisão?\",\"answer\":\"O tribunal aplicou a tese do STF no Tema 22 da Repercussão Geral, que veda a restrição à participação em concursos por mero envolvimento em inquérito ou ação penal sem previsão legal adequada.\"},{\"question\":\"O que o tribunal determinou no dispositivo final?\",\"answer\":\"Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu a segurança para declarar nulo o ato de eliminação, determinando a convocação à 9ª etapa e, se aprovado, a inclusão no curso preservada a ordem de classificação.\"}]","MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017050-63.2025.8.19.0000 - Decisão sobre exclusão em concurso público | PDF",1788900662,15]