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A impetrante alega ter sido classificada em 69º lugar no edital nº 01/2003, mas sustenta que o concurso não foi prorrogado. A decisão examina a validade do certame e a faculdade de prorrogação pela Administração, ressaltando a discricionariedade e a inexistência de ilegalidade na abertura de novo concurso. 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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IONICE APARECIDA ROMUALDO DA SILVA contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP. A requerente alega na petição inicial que teve sua vaga preterida para ingresso no cargo de técnico previdenciário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, da cidade de São José do Rio Preto, realizado em marçode 2003,mediante edital nº 01/2003, no qual foi classificada em 69º lugar, uma vez que o referido instituto não prorrogou oconcurso, impossibilitando-a, assim, deser chamada e ocupar o cargo em questão. É o relato do necessário. Observo que, conforme item 12, 12.5, das disposições finais, do edital nº 01/2003, de 15/01/2003, constante à fl. 38, a validade do concurso para provimento de vagas ao cargo de técnico previdenciário do INSS seria de um ano,a contar da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. Embora não haja nos autos informação acerca da data da  \nhomologação doconcurso em referência, às fls. 19/20, a requerente junta o edital nº 08/2003, datado de 27 de março de 2003, que indica a sua classificação final. Ainda, na petição inicial, a requerente informa que no ano de 2004, o Instituto Nacional do Seguro Social realizou novo concurso, medianteeditalnº 01/2004, publicado no DOU nº 229, de 30 de novembro de 2004, o qual foi prorrogado, conforme DOU de 26/01/2006. Nos temos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazode validade dos concursos públicos é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Ressalto que, a prorrogação do prazo de validade dos concursospúblicos constitui faculdade outorgada à Administração Pública, que a exerce consoante critérios de conveniência eoportunidade, os quais escapam ao reexame feitopelo poder judiciário, que está adstrito à verificação da legalidade extrínseca do ato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERODEVAGAS ORIGINARIAMENTE EXISTENTES. RESOLUÇÃO PRE-  \nVENDOA ABERTURA DE NOVAS VAGAS. PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1 -O candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, ato dojuízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitadas anecessidade do serviço, o número devagas existentes e a ordem classificatóriados aprovados no concurso.2 - Resolução que prevê a existência de vagas aserem preenchidas emnovo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola direito líquido e certo dos impetrantes.3 - A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração.4 - Recurso ordinário a que se nega provimento.(STJ - Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Processo nº 199800559850-Relator Vicente Leal - DJ 01/08/2006) CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRI-  \nCIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA.1 -Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, masapenasexpectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória ucontratação a título precário, oque nãose verifica na hipótese dosautos. Precedentes.2-O surgimentode novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto anomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. Precedentes. - A prorrogação do concursopúblico constitui faculdade outorgada à Administração Pública, que a exerce consoante critérios de conveniência e oportunidade, os quaisescapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que está adstrito à ","cbCailGrYhSME3YT","https://ap.wps.com/l/cbCailGrYhSME3YT","pdf",26077,"Portuguese","# Mandado de Segurança\n## Validade e prorrogação do concurso\n## Discricionariedade da Administração e expectativa de direito\n## Providências finais e expedientes","[{\"question\":\"Qual foi a alegação central da impetrante no Mandado de Segurança?\",\"answer\":\"A impetrante sustentou que teve sua vaga preterida por não ter sido prorrogado o concurso para técnico previdenciário do INSS, embora tenha sido classificada em 69º lugar no edital nº 01/2003.\"},{\"question\":\"O concurso público foi efetivamente prorrogado segundo o conteúdo do documento?\",\"answer\":\"O texto registra que a própria impetrante reconhece que o concurso não foi prorrogado, o que embasa a conclusão de ausência de ilegalidade na realização de novo concurso.\"},{\"question\":\"Por que a decisão afirma que a prorrogação do concurso é ato discricionário?\",\"answer\":\"O documento destaca que a prorrogação decorre de faculdade da Administração Pública, exercida por critérios de conveniência e oportunidade, escapando ao reexame do Judiciário quanto ao mérito, limitado à verificação de legalidade.\"}]","Mandado de Segurança - INSS Técnico Previdenciário 69º lugar | PDF"]