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A decisão discute a aplicação analógica e isonômica do art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei 8.112/1990, para permitir afastamento destinado a curso obrigatório de formação, com efeitos sobre o estágio probatório e os efeitos contratuais. 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NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA  \nProcesso Judicial Eletrônico  \nData da Autuação: 15/01/2026  \nValor da causa: R$ 1.000,00  \nPartes:  \nIMPETRANTE: MARCUS FELIPE MAGALHAES MENDES  \nADVOGADO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO  \nAUTORIDADE COATORA: Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF  \nTERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL  \nADVOGADO: KEILA DE MEDEIROS DUARTE  \nADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO  \nCUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho  \nFls.: 2  \nPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO  \nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  \nIDENTIFICAÇÃO  \nMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000076-15.2026.5.10.0000  \nRelator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA  \nImpetrante: MARCUS FELIPE MAGALHÃES MENDES  \nImpetrado: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF  \nLitisconsorte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  \nEMENTA  \nMANDADO DE SEGURANÇA: TUTELA DE URGÊNCIA: PEDIDO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃOEM CURSO OBRIGATÓRIO DE FORMAÇÃO: CLT, ARTIGO 8º: APLICAÇÃO ANALÓGICA E ISONÔMICA DO ARTIGO 20, §§ 4º E 5º, DA LEI 8.112/1990: LIMITES E EFEITOS: PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300/CPC.  \nO empregado público aprovado em concurso público deve ter concedida alicença sem remuneração para participação em curso obrigatório deformação por aplicação analógica e isonômica do artigo 20, §§ 4º e 5º, da Lei 8.112/1990, e a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), ficando o afastamento limitado ao período do curso de formação, com suspensão do estágio probatório e dosefeitos contratuais, sem repercussão decorrente do período de afastamento autorizado.  \nSegurança concedida em parte.  \nRELATÓRIO  \nMARCUS FELIPE MAGALHÃES MENDES impetrou mandado de  \nsegurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF, consubstanciado na decisão que, nos autos do Processo 0001281-43.2025.5.10.0007, sendo Reclamada, ora Litisconsorte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu tutela de urgência para concessão de licença não remunerada para participação no Curso de Formação do CPNU/2024 (período de 27/01/2026 a 12/05/2026), insistindo a parte Impetrante na liminar requerida.  \nNa condição de Relator, deferi em parte o pedido de liminar,  \nreconhecendo a aplicação analógica do artigo 20, §§ 4º e 5º, da Lei 8.112/1990, para permitir ao  \nAssinado eletronicamente por: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA-14/03/2026 15:13:29-17724cc [https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022615450914500000025055080](https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022615450914500000025055080)  \n[N](N)ú[mero](mero) do processo: 0000076-15.2026.5.10.0000 ID. 17724cc-Pág. 1  \nNúmero do documento: 26022615450914500000025055080  \nFls.: 3  \nImpetrante o gozo de licença não remunerada no período pertinente, com suspensão do estágio probatório e de todos os efeitos contratuais durante esse afastamento, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.  \nO Juízo Impetrado apresentou informações reiterando que a ausência de  \nprevisão normativa específica na esfera trabalhista impede a concessão da licença sem remuneraçãosolicitada pelo Impetrante.  \nA empresa Litisconsorte apresentou manifestação insistindo não haver  \nnorma interna para assegurar o direito pretendido pela parte obreira, mas informando o cumprimento daliminar deferida pelo Relator.  \nParecer ministerial pela concessão da segurança, nos limites da liminar  \nantes deferida pelo Relator.  \nÉ o relatório.  \nFUNDAMENTAÇÃO  \n(1) ADMISSIBILIDADE:  \nO mandado de segurança cumpre os requisitos legais e processuais  \nexigidos pela Lei 12.016/2009: admito.  \n(2) MÉRITO:  \nA decisão impugnada do Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de  \ntutela","cbCaiooRVc1BAHLc","https://ap.wps.com/l/cbCaiooRVc1BAHLc","pdf",50980,5,"Portuguese","# Ementa\n## Tutela de urgência e licença não remunerada\n# Relatório\n## Indeferimento em primeiro grau e pedido de liminar\n## Manifestação das partes e parecer ministerial\n# Fundamentação\n## Admissibilidade\n## Mérito: aplicação analógica da Lei 8.112/1990\n## Requisitos do art. 300 do CPC","[{\"question\":\"Qual é o objeto do mandado de segurança cível?\",\"answer\":\"O caso trata do pedido de tutela de urgência para concessão de licença não remunerada a empregado aprovado em concurso para participação em curso obrigatório de formação.\"},{\"question\":\"Por que se discute a aplicação analógica do art. 20 da Lei 8.112/1990?\",\"answer\":\"A argumentação busca estender ao empregado público, por aplicação analógica e isonômica, as regras que tratam de licenças, afastamentos e suspensão do estágio probatório durante participação em curso de formação.\"},{\"question\":\"Quais requisitos são analisados para a concessão da tutela de urgência?\",\"answer\":\"O entendimento considera a presença dos requisitos do art. 300 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