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O ato impugnado, no âmbito de ação civil pública, determinou a suspensão do prazo final de validade de concursos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, com prorrogação até o trânsito em julgado, além de vedar novos certames com exclusividade de cadastro reserva ou com número irrisório de vagas. 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JUÍZO DA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF-TRT 10  \nPODER JUDICIÁRIO  \nJUSTIÇA DO TRABALHO  \nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO  \nGabinete Desembargador José Leone Cordeiro Leite  \nPROCESSO Nº 0000169-27.2016.5.10.0000  \nCLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)  \nIMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL  \nAUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF-TRT 10  \nD E C I S Ã O  \nTrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado  \npor Caixa Econômica Federal contra ato praticado pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (Exmª Juíza do Trabalho Drª Roberta de Melo Carvalho) que, nos autos da Ação Civil Pública 000059-10.2016.5.10.006, determinou: (i) a suspensão do termo final de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais de nº 001/2014-NM e 001/2014-NS, com sua consequente prorrogação até o trânsito em julgado da ação, além da observância de prioridade dos aprovados nos referidos certames no caso derealização de novo concurso e (ii) que a CEF se abstivesse de realizar novos certames que tenham a figura exclusiva do cadastro reserva ou que contenham número irrisório de vagas.  \nA Impetrante sustenta violação ao devido processo legal diante da  \nincompetência do Juízo; da ilegitimidade do MPT; da falta de interesse processual e da impossibilidade jurídica do pedido, bem como porque a liminar concedida não atende aos requisitos legais.  \nAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE  \n[http://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/l](http://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/l)istView.seam?nd=16060909485768300000001118213  \nNúmero do documento: 16060909485768300000001118213 Num. 3cd5a91-Pág. 1  \nAduz que não pode ser obrigada a cumprir obrigação não prevista em lei;  \nque não pode haver intervenção entre os poderes; que a decisão ofende o princípio da isonomia e da livreconcorrência; que a decisão de contratação é discricionária e depende de dotação orçamentária; que nãohouve descumprimento de Acordo firmado com a Federação dos empregados e que não há ilicitude noedital de concurso que prevê apenas o cadastro reserva.  \nAcenando com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,  \npugna pela concessão de medida liminar para:  \n\"1º)a concessão de MEDIDA LIMINAR em caráter de urgência, com o objetivo de cassar a decisão proferida pelo MM. Juízo Impetrado que determinou a suspensão do prazo dos certames 001/2014-NM e 001/2014-NS, para que seus termos finais findem nos dias 16/06/2016 e 26/06/2016, conforme Edital publicado em 8 de maio de 2015.  \n2º) a concessão de MEDIDA LIMINAR em caráter de urgência, com o objetivo de cassar a decisão proferida pelo MM. Juízo impetrado que proibiu a CAIXA de realizar novos certames que tenham a figura exclusiva do cadastro de reserva, ou que contenham número pequeno devagas\"  \nAo final, requer a confirmação da liminar requerida.  \nDecido:  \nCabível a impetração de Mandado de Segurança, na forma da Súmula  \n414, II, do TST.  \nA concessão do mandado de segurança exige a prova do direito líquido e  \ncerto e, em sede de liminar, deve o postulante demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocadoe, também, o risco na demora do provimento jurisdicional requerido.  \nConsta dos autos que o d. Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação  \nCivil Pública em face da Caixa Econômica Federal (pág. 515 do arquivo pdf consolidado) requerendo que:  \n\"e)Seja o banco réu condenado a, doravante, fazer constar em seus editais, obrigatoriamente, o quantitativo de vagas disponíveis aos candidatos e que corresponda à real necessidade de mão-de-obra ao tempo da abertura do certame, sem prejuízo de cadastro de reserva adicional, desde que bem dimension","cbCaicMyrGG18DXO","https://ap.wps.com/l/cbCaicMyrGG18DXO","pdf",69330,12,"Portuguese","# Decisão - Mandado de Segurança\n## Ato impugnado e fundamentos\n## Argumentos da impetrante\n## Requisitos do mandado de segurança e enquadramento\n## Contexto da ação civil pública","[{\"question\":\"Qual é o objeto do mandado de segurança no processo?\",\"answer\":\"Trata-se de mandado de segurança impetrado para atacar decisão que suspendeu o termo final dos concursos dos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS e proibiu novos certames com exclusividade de cadastro reserva ou número irrisório de vagas.\"},{\"question\":\"Quais foram os principais pedidos cautelares formulados pela impetrante?\",\"answer\":\"A impetrante pediu liminar para cassar a decisão sobre a suspensão dos prazos dos certames e para cassar a determinação que impediu a realização de novos concursos apenas com cadastro reserva ou com vagas em quantidade reduzida.\"},{\"question\":\"Quais são os requisitos mencionados para a concessão do mandado de segurança em sede liminar?\",\"answer\":\"O texto destaca necessidade de prova do direito líquido e certo e, para a liminar, demonstração imediata da plausibilidade do direito invocado e do risco na demora do provimento jurisdicional.\"}]","Mandado de Segurança - Caixa Econômica Federal x Juízo da Sexta Vara do Trabalho de Brasília - Decisão | PDF",18]