[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"detail-sidebar-cat-0-pt-112":3,"doc-seo-219811-112":49,"doc-detail-219811-pt":123},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"success",[7,13,17,21,25,29,33,37,41,45],{"id":8,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":10,"show_sort_weight":11,"slug":12},26,"Document","Contos e Romances",60,"story-novel",{"id":14,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":15,"show_sort_weight":11,"slug":16},46,"Estilo de Vida","lifestyle",{"id":18,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":19,"show_sort_weight":11,"slug":20},28,"Exames","exam",{"id":22,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":23,"show_sort_weight":11,"slug":24},47,"Geral","general",{"id":26,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":27,"show_sort_weight":11,"slug":28},29,"Histórias em Quadrinhos","comic",{"id":30,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":31,"show_sort_weight":11,"slug":32},27,"Literatura","literature",{"id":34,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":35,"show_sort_weight":11,"slug":36},32,"Pesquisa e Relatórios","research-report",{"id":38,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":39,"show_sort_weight":11,"slug":40},33,"Religião e Espiritualidade","religion-spirituality",{"id":42,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":43,"show_sort_weight":11,"slug":44},31,"Saúde e Cuidados","healthcare",{"id":46,"doc_module":4,"doc_module_name":9,"category_name":47,"show_sort_weight":11,"slug":48},45,"Tecnologia","technology",{"code":4,"msg":50,"data":51},"ok",{"site_id":52,"language":53,"slug":54,"title":55,"keywords":56,"description":57,"schema_data":58,"social_meta":116,"head_meta":118,"extra_data":120,"updated_unix":122},112,"pt","tribunal-of-justice-of-minas-gerais-interlocutory-appeal-no-1000024473597-3001-writ-of-mandamus-public-contest-age-limit-precedent-683stf","Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.473597-3/001 - Mandado de Segurança - Concurso Público - Limite Etário - Súmula 683/STF","","Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre agravo de instrumento em mandado de segurança relativo a concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais para provimento de cargo no quadro de Oficiais de Saúde. O debate centra a exigência de idade máxima prevista em edital, questionando sua compatibilidade com a Súmula 683 do STF, que condiciona a validade do limite etário à justificativa pela natureza das atribuições do cargo. Recurso negado, por maioria, mantendo-se a decisão que assegurou a participação do impetrante nas fases do certame.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/tribunal-of-justice-of-minas-gerais-interlocutory-appeal-no-1000024473597-3001-writ-of-mandamus-public-contest-age-limit-precedent-683stf/219811/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/tribunal-of-justice-of-minas-gerais-interlocutory-appeal-no-1000024473597-3001-writ-of-mandamus-public-contest-age-limit-precedent-683stf/219811.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Margaret","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-04","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objeto do recurso no acórdão?","Question",{"text":105,"@type":106},"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão em mandado de segurança que assegurou a participação do impetrante nas fases do concurso público para Oficiais de Saúde.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Por que o limite etário foi considerado sem validade no caso?",{"text":110,"@type":106},"Porque a adoção de limite de idade, segundo a Súmula 683 do STF, só se legitima quando puder ser justificada pela natureza das atribuições do cargo; o edital exigia idade máxima sem essa justificativa adequada.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Qual foi o resultado do julgamento?",{"text":114,"@type":106},"O recurso foi desprovido, com manutenção da decisão agravada, por maioria, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},219811,1788894878,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},137451207643,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_3d24733baf745e90a7e4bdd5f77d97b2","Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \nNúmero do 1.0000.24.473597-3/001 Númeração 4735981-  \nRelator: Des. (a) Peixoto Henriques  \nRelator do Acordão: Des. (a) Peixoto Henriques  \nData do Julgamento: 27/05/2025  \nData da Publicação: 06/06/2025  \nEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇALIMINAR-CONCURSO PÚBLICO DA PMMG-LIMITE ETÁRIO-QUADRODE OFICIAIS DE SAÚDE - JUSTIFICATIVA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO - INEXISTENTE - SÚMULA Nº 683/STF - RECURSODESPROVIDO. Conforme enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, a adoção de limite etário para o ingresso na carreira militar fixado por lei só se legitima \"quando possa ser justificado pela natureza dasatribuições do cargo a ser preenchido\", razão pela qual nenhuma validade tem o Edital DRH/CRS n° 13/2023 ao exigir do candidato 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inclusão na carreira militar para ocupação de cargo do quadro de Oficiais de Saúde.  \nV.V.:  \nAGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA-CONCURSO PÚBLICO-MILITAR-MATRÍCULA-EDITALIDADE: LIMITE: ANOS COMPLETOS - PRINCÍPIOS: ISONOMIA ELEGALIDADE - SÚMULA Nº 638 DO STF - LEI Nº 5. 301/1969 . 1. Asatribuições afetas à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) justificam aadoção de limite etário para o ingresso na carreira militar, fixado por lei, conforme Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal (STF) .  \nAGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.473597-3/001-COMARCADE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS   \nAGRAVADO: FELIPE BASILATO MAZEGA  \nA C Ó R D Ã O  \n Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \nVistos etc. , acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.  \nDES. PEIXOTO HENRIQUES  \nRELATOR E PRESIDENTE  \nV O T O S:  \nDES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR E PRESIDENTE)  \nVia agravo de instrumento, insurge-se o Estado de Minas Gerais contradecisão (doc. 40) que, dada nos autos do mandado de segurança impetrado por Felipe Basilato Mazega em face de ato atribuído à Diretora de Recursos Humanos da PMMG, ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da PMMG e ao Comandante da Escola de Formação de Oficiais da PMMG, deferiu o pedido liminar, isso para \"para garantir a participação do Impetrante em todas as fases do Concurso Público para provimento de cargo no Quadrode Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, caso o motivo de impedimento ou indeferimento seja o critério etário\".  \nEm suma, após breve relato dos fatos e defesa da admissibilidade do recurso, sustenta o agravante: que o STF definiu, em sua Súmula n° 683, que \"o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido\"; que \"havendo lei prevendo e sendo justificável pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não se pode olvidar da exigência de idade mínima ou máxima\"; que a \"Lei Estadual nº 5. 301/69 - , com a redação dada pela Lei Complementar nº 50/98 estabelece\" que o ingresso nas instituições militaresexige do candidato \"ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos\"; que a \"Constituição de 1988, atendendo aos princípios darazoabilidade e da eficiência, também permite a adoção de requisitos  \n Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \ndiferenciados de admissão no serviço público quando a natureza peculiar e a complexidade do cargo o exigir (art. 39, § 3º, da CF/88)\"; que, uma vez não preenchidos os requisitos legais, não há se falar em ingresso no serviçopúblico, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia; que\"impõe-se reconhecer que a margem de discricionariedade implícita nodispositivo constitucional em referência abre oportunidade para que a Polícia Militar de Minas Gerais possa fixar as regras do concurso, suas condições, número de vagas","cbCaidKVNu06SQui","https://ap.wps.com/l/cbCaidKVNu06SQui","pdf",35128,16,"Portuguese","# Ementa\n# Precedente aplicado e fundamentos\n## Súmula 683/STF e natureza das atribuições\n## Inexistência de justificativa pela natureza do cargo\n# Relatório e controvérsia recursal\n## Tese do Estado de Minas Gerais\n## Requisitos legais e princípios (isonomia e legalidade)\n# Considerações sobre a liminar no mandado de segurança\n# Decisão","[{\"question\":\"Qual é o objeto do recurso no acórdão?\",\"answer\":\"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão em mandado de segurança que assegurou a participação do impetrante nas fases do concurso público para Oficiais de Saúde.\"},{\"question\":\"Por que o limite etário foi considerado sem validade no caso?\",\"answer\":\"Porque a adoção de limite de idade, segundo a Súmula 683 do STF, só se legitima quando puder ser justificada pela natureza das atribuições do cargo; o edital exigia idade máxima sem essa justificativa adequada.\"},{\"question\":\"Qual foi o resultado do julgamento?\",\"answer\":\"O recurso foi desprovido, com manutenção da decisão agravada, por maioria, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.\"}]","Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.473597-3/001 - Mandado de Segurança - Concurso Público - Limite Etário - Súmula 683/STF | PDF",25]