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A decisão analisa a competência da Justiça Estadual, a legitimidade ativa do Ministério Público e a validade do pedido diante da transformação digital dos serviços bancários. Reconhece ilegitimidade passiva de instituições sem atendimento presencial, mantém extinções parciais e julga parcialmente procedente o pedido para exigir cumprimento das leis estaduais e municipais sobre tempo máximo de espera em filas e sistemas de senhas com registro de horários.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/tribunal-de-justica-do-estado-do-maranhao-1st-degree-judgment-public-civil-action/212831/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/tribunal-de-justica-do-estado-do-maranhao-1st-degree-judgment-public-civil-action/212831.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"วิน","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-28","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objeto da Ação Civil Pública no caso?","Question",{"text":105,"@type":106},"Compelir instituições financeiras a cumprir leis estadual e municipal sobre tempo máximo de espera em filas bancárias e a implantação de sistema de senhas com registro de horários de chegada e atendimento.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Quais questões centrais foram analisadas na sentença?",{"text":110,"@type":106},"A competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Ministério Público, a alegada perda superveniente do interesse processual por transformação digital e a permanência dos pressupostos para impor obrigação de fazer.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"O que a decisão conclui sobre a transformação digital dos bancos?",{"text":114,"@type":106},"A digitalização não afasta o interesse processual quando subsiste atendimento presencial, pois a obrigação de observar limites legais tem natureza continuada enquanto houver prestação presencial.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},212831,1788748651,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":14,"language":132,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":133,"faqs":134,"seo_title":135,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":136},2336475104736,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/22000c4c5e0e5b17e70?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1786591360781797222","ESTADO DO MARANHÃO  \nPODER JUDICIÁRIO  \nCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS  \nFÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA  \nVARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS  \nCLASSE PROCESSUAL: Ação Civil Pública (65)  \nPROCESSO: 0018398-37.2003.8.10.0001  \nAUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão  \nRÉUS: Banco Bradesco S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco BBI S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, Banco Santander ( Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A.  \nAdvogados do(a) RÉU: Albérico Eugênio da Silva Gazzineo - OAB/SP 272.393, Alice de Sousa Azevedo -OAB/SP 476.670, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim -OAB/SP 118.685-A,Éder Augusto dos Santos Picanço - OAB/PA 10.396, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos   \nOAB/PR 24.498-A, João Alves Silva - OAB/DF 40.697, Juliano Cassoli Maranho - OAB/MA 7.387, Maria Gabriela Silva Portela - OAB/MA 5.741-A, Maria Rosa Marinho Ferreira OAB/PA 12.164, Najara Barros Fonseca-OAB/MA 8.102-A, Osvaldo Paiva Martins-OAB/MA 6.279-A, Pablo Henrique Bezerra Reis - OAB/MA 12.694, Paulo Guilherme de Mendonça Lopes-OAB/SP 98.709-A  \nSENTENÇA  \nEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO MÁXIMODE ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS. LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL. PRELIMINARES DEINCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO  \n[https://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=02c3527b12b8c0777d89a61](https://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=02c3527b12b8c0777d89a61)… 1/46  \nOBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  \nI. CASO EM EXAME  \n1.1 Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão para compelir instituições  \nfinanceiras ao cumprimento da Lei Estadual nº 7.806/2002 e da Lei Municipal nº 42/2000, sucedida pela Lei Municipal nº 7.401/2023, mediante a observância do tempo máximo de espera em filas bancárias e daimplantação de sistema de senhas com registro dos horários de chegada e de efetivo atendimento dos consumidores.  \n1.2 No curso da demanda, foram produzidas provas documentais, testemunhais e autos de constatação, constatando-se regularidade em parte das instituições e persistência de irregularidades em outras. Tambémocorreram extinções parciais do processo em relação a instituições que deixaram de manter agências no Estado e homologação de transação celebrada entre o Ministério Público e uma das instituições financeiras.  \nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  \n2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação coletiva  \ndestinada a exigir o cumprimento de normas estaduais e municipais que disciplinam o tempo de espera em filas bancárias; (ii) se o Ministério Público possui legitimidade para a tutela coletiva dos consumidores; (iii) se a transformação digital do sistema bancário acarretou perda superveniente do interesse processual; e (iv) se permanecem presentes os pressupostos para impor obrigação de fazer consistente no cumprimento permanente da legislação de proteção ao consumidor.  \nIII. RAZÕES DE DECIDIR  \n3. 1 A disciplina do tempo de espera em filas bancárias constitui matéria de interesse local e de proteção ao  \nconsumidor, não se confundindo com a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Afasta-se, por isso, aalegação de incompetência da Justiça Estadual e de invasão da competência legislativa da União.  \n3.2 O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública destinada à tutela de interessesdifusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, nos termos do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.  \n3.3 A ausência de agências abertas ao público impede a incidência das normas que disciplinam oatendimento presencial, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira quenão realiza atendimento bancário ao público no Estado.  \n3.4 A transformação digital dos serviços bancários não af","cbCaim7BVeCfI7XN","https://ap.wps.com/l/cbCaim7BVeCfI7XN","pdf",484620,"Portuguese","# Caso em exame\n## Questão em discussão\n## Razões de decidir\n## Dispositivo e tese","[{\"question\":\"Qual é o objeto da Ação Civil Pública no caso?\",\"answer\":\"Compelir instituições financeiras a cumprir leis estadual e municipal sobre tempo máximo de espera em filas bancárias e a implantação de sistema de senhas com registro de horários de chegada e atendimento.\"},{\"question\":\"Quais questões centrais foram analisadas na sentença?\",\"answer\":\"A competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Ministério Público, a alegada perda superveniente do interesse processual por transformação digital e a permanência dos pressupostos para impor obrigação de fazer.\"},{\"question\":\"O que a decisão conclui sobre a transformação digital dos bancos?\",\"answer\":\"A digitalização não afasta o interesse processual quando subsiste atendimento presencial, pois a obrigação de observar limites legais tem natureza continuada enquanto houver prestação presencial.\"}]","Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau - Sentença - Ação Civil Pública | PDF",71]