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O exame em múltiplas fases apontou impropriedades, divergências em requisitos e dados informados no SIAP, além de impedimento para participação em licitação. Discutem-se também exigências para investidura em cargo médico dermatologista, com recomendação do Ministério Público de Contas, seguida de diligências, pareceres técnicos e manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal quanto ao registro das admissões e expedição de determinações e recomendações.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/tribunal-de-contas-do-estado-do-parana-case-5430623-personnel-admission-ruling-12825-first-chamber-report/224843/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/tribunal-de-contas-do-estado-do-parana-case-5430623-personnel-admission-ruling-12825-first-chamber-report/224843.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Asher","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-09","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objeto do processo no Tribunal de Contas do Paraná?","Question",{"text":105,"@type":106},"Trata-se da admissão de pessoal realizada pelo Município de Dois Vizinhos com base no Edital nº 001/2023 de concurso público para provimento de diversos cargos.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Quais irregularidades foram apontadas nas diferentes fases de análise?",{"text":110,"@type":106},"Foram apontadas ausências e divergências sobre capacidade/qualificação técnica em termo de referência e inconsistências entre demonstrativos, parecer jurídico e dados declarados no SIAP. 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Legalidadee Registro. Com expedição dedeterminações.  \nRELATÓRIO  \nTrata-se de admissão de pessoal realizada pelo Município de Dois  \nVizinhos com amparo no Edital nº 001/2023 de Concurso Público, para o provimentode diversos cargos (Peça 38) .  \nInicialmente, mediante a Instrução nº 3229/23 – CAGE (Peça 13), a  \nCoordenadoria de Atos de Acompanhamento de Gestão (CAGE) avaliou a fase 1 do processo de seleção e detectou impropriedades.  \nO Município de Dois Vizinhos prestou esclarecimentos e acostou  \ndocumentos (Peças 16-28) .  \nDOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS  \nAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE. PR.GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A. EBFE.0N0J  \nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ  \nNa Instrução n° 6733/23 – CAGE (Peça 29), a unidade técnica  \napontou a ausência de comprovação da capacidade/qualificação técnica da empresaa ser contratada no termo de referência. Além disso, o demonstrativo decumprimento dos requisitos e o parecer jurídico apresentam divergências entre si eem relação à situação informada ao SIAP na fase 1.  \nNa análise da fase 2, via Instrução n° 6780/23 – CAGE, foi apontado  \nque a Fundação de Apoio do Desenvolvimento da Universidade Estadual do Centro Oeste de Guarapuava estava impedida de participar da licitação. Ademais, os dados declarados no SIAP, que influenciam a análise, não são compatíveis com os documentos apresentados (Peça 30) .  \nInstado a manifestar-se, o Ente forneceu documentos e  \nesclarecimentos (Peças 34-52) .  \nMediante as Instruções n° 9691/23 e n° 12180/23-CAGE (Peças 53  \ne 62), a unidade técnica analisou a fase 3 e indicou que as inconsistências presentes na peça 30 foram superadas, da mesma forma que as da peça 53.  \nPor meio da Petição (RAT n° 54306/23) na peça 64, o Ministério  \nPúblico de Contas do Estado do Paraná, representado pelo douto Procurador Gabriel Guy Léger, anexou a recomendação administrativa sobre possível irregularidade no Edital do Concurso Público em questão, especificamente em relação aos requisitos para investidura no cargo de médico dermatologista. O Editalexige apenas o certificado de especialização, sem exigir a aprovação ou validaçãopelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), além de dispensar a apresentação do número de inscrição no Registro de Qualificação de Especialista (RQE) .  \nAinda, o tema foi objeto no Procedimento de Apuração Preliminar  \n(PAP) nº 14/23 - PGC, relacionado ao processo nº 51877-8/23, instaurado pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, a partir de denúncia do Sr. João Ferrazzo contra o Poder Executivo do Município de Dois Vizinhos.  \nEm seguida, o Município apresentou documentos (Peças 65-77) .  \nDOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS  \nAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE. PR.GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A. EBFE.0N0J  \nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ  \nNas Instruções n° 3368/24 e 5452/24 – CAGE (Peças 78 e 88), a  \nunidade técnica encaminhou os autos para diligência devido à identificação de irregularidades, e frisou a necessidade de observância das recomendações edeterminações sugeridas. 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