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CASARIN, no uso de suas atribuições legais:  \nCONSIDERANDO a Inexigibilidade de Licitação Nº024/2025/PMCO/TO, oriunda do Processo Administrativo Nº9608/2025/PMCO/TO, com fundamento no artigo art. 74, inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14 . 133/2021, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídica com atuação exclusiva perante os tribunais superiores, tais como Tribunal de Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, Tribunal de Contas da União - TCU, Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal STF, dentre outros órgãos colegiados, em processos em curso e para outros que sobrevirão, apresentando manifestações, defesas, interpondo recursos, memoriais erealizando despachos e sustentações orais na defesa dos interesses do Município de Colinas do Tocantins/TO.  \nCONSIDERANDO o Documento de Formalização de Demanda – DFD, constante dos autos do Processo Administrativo, emitido pelo Gabinete do Prefeito, solicitando a instauração de procedimento administrativo para contratação por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art.  \n74, inciso III, alínea “e” da Lei Federal Nº14 . 133/2021 .  \nCONSIDERANDO o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, ambos elaborados pela Equipe Técnica, nomeados através da Portaria N° 838 de 04 de novembro de 2025.  \nCONSIDERANDO que o art. 72 da Lei Nº14 . 133/2021, estabelece os casos em que a licitação poderá ser inexigível em caso de inviabilidade de competição.  \nCONSIDERANDO que o art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Inciso III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados denatureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: Alínea “e” – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.  \nCONSIDERANDO que documentação enviada demonstra que os serviços prestados pela empresa sãode qualidade, assim como a comprovação dos preços, que realmente são aqueles praticados no mercado.  \nCONSIDERANDO, que a escolha da empresa HELDER BARBOSA NEVES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 55.524. 411/0001-78, deu-se em face das informações de que possui profissional com notória especialização em Assessoria e Consultoria Jurídica na Administração Pública Municipal e reconhecida experiência na área, pois, há vários anospresta serviços especializados para diversos Órgãos Públicos e reconhecida experiência na área da pretendida contratação, conforme demonstrado no item 2.3. do Termo de Referência, constante nos autos do Processo Administrativo.  \nCONSIDERANDO que o trabalho realizado pelo profissional HELDER BARBOSA NEVES, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins/OAB/TO – Nº4916, sem qualquerdúvida é amplamente reconhecido, quer pela dedicação com que realiza, quer pelos esforçosdesmesurados em busca de qualificação para melhor atender as demandas que lhe são ofertadas, como pelo reconhecimento por outros colegas de profissão.  \nCONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Interna desta municipalidade, constante nos autos do Processo Administrativo que prever a legalidade da Inexigibilidade de Licitação, em conformidade ao disposto no art. 74, \"inciso III, alínea “e”, da Lei Nº14 . 133/2021 .  \nCONSIDERANDO que o preço apresentado pela empresa HELDER BARBOSA NEVES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 55.524.411/0001-78, possui consonância com oobjeto da contraprestação pretendida pela Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO e o","cbCaiv98hJuMJIcq","https://ap.wps.com/l/cbCaiv98hJuMJIcq","pdf",107030,"Portuguese","# Termo de Autorização de Contratação Direta\n## Fundamento legal e objeto\n## Processo administrativo, demanda e 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