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O documento descreve requerimento de servidora para remoção entre localidades e encaminha a manifestação ao órgão central do SIPEC para orientação normativa.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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\nAssunto: Consulta. Obrigatoriedade de realização de processo de remoção antes da disponibilização de vagas para provimento por meio de concurso público.  \nReferência:  \nSUMÁRIO EXECUTIVO  \n1. Por intermédio de Despacho acostado às fls. 58-59, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/SPOA/MF solicita orientaçãoacerca da “obrigatoriedade legal da realização de concurso de remoção precedendofuturos concursos para provimento de vagas inerentes aos cargos administrativos pertencentes ao PECFAZ, deforma a nortear os próximos certames promovidos por esta Pasta”.  \n2. Após análise, conclui-se que a realização de processo seletivo de remoçãode que trata a alínea “c”, do inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, é decisão de caráter essencialmente gerencial, uma vez que somente o órgão, conhecedor da força detrabalho que compõe o seu quadro de pessoal, é que poderá decidir acerca da possibilidade de deslocamento de servidor, ainda que para outra unidade do mesmo quadro, tendo em vista a necessidade primeira de garantir a continuidade na execução das atividades sob suaresponsabilidade.  \n3. Pela restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/SPOA/MF para conhecimento e providências de sua alçada.  \nANÁLISE  \n4. Iniciaram-se os autos conforme requerimento de fls. 02-14, no qual aservidora XXXXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Assistente-TécnicoAdministrativo, do quadro do Ministério da Fazenda, lotada na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari/BA, solicita remoção para a cidade de Salvador, na Bahia, nestes termos:  \nDiante do exposto, vem requerer respeitosamente a Vossa Excelência, caso nãoseja realizado nenhum procedimento interno de remoção ou que não se façaconhecido por outras formas a existência de um número de interessados maior que  \no quantitativo das vagas ofertadas para a localidade pela qual a Requerente demonstrou interesse:  \na) o reconhecimento de seu direito de preferência para as vagas ofertadas no Edital 05/2014 e consequente remoção para a cidade de Salvador/BA, tendo em vista a disponibilidade de vagas para aquela localidade, na forma do art. 36, parágrafo único, III, c), da Lei 8.112/90;  \nb) ou, caso haja número de interessados maior que o quantitativo das vagas para aquela localidade, que o impasse seja resolvido por critérios objetivos, de preferência e de antiguidade.  \n5. Ao conhecer o pleito, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB exarou o Despacho de fls. 57, nestes termos:  \n2. Alega a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXX que, segundo consagrada jurisprudência, o critério de remoção sempre precedeu ao da nomeação. Desta forma, a Administração pública, ao abrir novo concurso sem antes consultar oquadro corrente de suas reais pretensões, preteriu a antiguidade dos atuaisocupantes do cargo.  \n3. Tendo em vista que o cargo de Assistente Técnico Administrativo – ATA fazparte do quadro de cargos do Ministério da Fazenda, possibilitando a lotação doservidor em vários outros órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PGFN, ESAF, etc) propõe-se o envio do presente processo à Coordenação-Geralde Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – Cogep/MF para análise do pleito.  \n6. Ato contínuo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/SPOA/MF assim se manifestou, fls. 58-59:  \nPor fim, requer a servidora o reconhecimento de seu direito de preferência para as vagas ofertadas no Edital nº 05/2014 e consequente remoção para a cidade de Salvador/BA, tendo em vista a disponibilidade de vagas para aquela localidade, na forma do art. 36, parágrafo único, III, da Lei nº 8.112/90 .  \n(...)  \nNo âmbito desta Pasta, não restou re","cbCaihSofPUJEqKf","https://ap.wps.com/l/cbCaihSofPUJEqKf","pdf",41570,6,"Portuguese","# SUMÁRIO EXECUTIVO\n## Análise\n# ANÁLISE\n## Histórico do requerimento e despachos","[{\"question\":\"Qual é o objeto da consulta na Nota Técnica 71/2014?\",\"answer\":\"A consulta versa sobre a obrigatoriedade legal de realizar processo de remoção antes de disponibilizar vagas para provimento por concurso público.\"},{\"question\":\"Como o documento interpreta o instituto de remoção previsto na Lei nº 8.112/1990?\",\"answer\":\"A remoção é entendida como deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para exercer atribuições em outra unidade do mesmo quadro, podendo ocorrer mudança de sede conforme a legislação.\"},{\"question\":\"Por que a análise conclui que a remoção seletiva é uma decisão gerencial?\",\"answer\":\"Porque o órgão conhece a força de trabalho de seu quadro e pode decidir sobre o deslocamento para assegurar a continuidade da execução das atividades sob sua responsabilidade.\"}]","NOTA TÉCNICA Nº 71/2014 - Consulta sobre a obrigatoriedade de realização de processo de remoção antes de concursos públicos | PDF",1789004201,9]