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Analisa a impossibilidade de “corte de ponto” e o tratamento dos dias parados, à luz do art. 7° da Lei n° 7.783/1989 e dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712/STF. Discute entendimento jurisprudencial sobre descontos, ausência de falta injustificada, limites percentuais e exceção quando a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público, além da possibilidade de suspensão do calendário acadêmico e continuidade de bolsas a discentes.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/technical-note-ajn_agu-timekeeping-cutoff-and-academic-calendar-suspension-at-ufms-legal-considerations/215429/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/technical-note-ajn_agu-timekeeping-cutoff-and-academic-calendar-suspension-at-ufms-legal-considerations/215429.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Margaret","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que se considera impossível o “corte de ponto” dos docentes em greve?","Question",{"text":105,"@type":106},"Porque, conforme o art. 7° da Lei n° 7.783/1989 aplicada aos servidores, a participação em greve suspende o contrato de trabalho e as relações obrigacionais passam a ser regidas por acordo/decisão pertinente. 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Impossibilidadedo “corte de ponto”. Possibilidade de suspensão do calendário acadêmico da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS. Continuidade do pagamento de bolsas a discentes. Considerações Jurídicas.  \nPrezado Prof. Gustavo,  \nVimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar nossas considerações jurídicas sobre Parecer n° 00073/2024/PROFED/PFFUFMS/PGF/ AGU, elaborado pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), que tratou sobre a necessidade de desconto salarial dos dias parados pelos docentes em greve e sobre a possibilidade de suspensão do calendário acadêmico no âmbito da UFMS durante a deflagração do movimento paredista.  \nI – Impossibilidade do “corte de ponto” dos docentes em greve.  \nDe início, importa salientar que, conforme disposto no Parecer realizado pelo Procuradoria Federal, o art. 7°, da Lei n° 7.783/1989, aplicada aos servidores públicos por determinação  \ndos Mandados de Injunção n° 670, 708 e 712/STF estabelece que, nos casos de greve, há suspensão do contrato de trabalho. Vejamos:  \nArt. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende ocontrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas peloacordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.  \nParágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como acontratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.  \nContudo, em contraponto ao fundamentado pela Procuradoria em seu parecer, aparticipação em movimento grevista é justa causa legal para a ausência ao serviço. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãojá possui entendimento no sentido de que os dias não trabalhadosem razão de movimento grevista não devem ser registrados como faltas injustificadas, a fim de não seinviabilizar o exercício do direito de greve. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:  \nCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVORETIDO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIASNÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE FALTA INJUSTIFICADA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CRITÉRIO DE INASSIDUIDADE. PENALIDADE DUPLA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. Não se conhecerá de agravoretido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação ( CPC, art. 523, § 1º) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandados de injunção 708 e 712, estabeleceu que, até a edição de lei específicapelo Congresso Nacional, os servidores públicos teriam assegurado o direito ao exercício de greve, na forma regulada pela Lei 7.783/89 . 3. Entretanto, no que diz respeito aos descontos relativos aos dias não trabalhados, é certo que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensãodo contrato de trabalho, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STF edo STJ. 4. Aplicando a mesma sistemática para todas as faltas justificadas não compensadas, prescinde de processo administrativo a realização dos descontos naremuneração do servidor decorrentes das referidas ausências ( MS 14.942/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 21/05/2012). 5. Não pretendendo o","cbCaigMtMUFzvtJu","https://ap.wps.com/l/cbCaigMtMUFzvtJu","pdf",289163,12,"Portuguese","# Considerações iniciais\n## Referência ao Parecer n° 00073/2024/PROFED/PFFUFMS/PGF/AGU\n# Impossibilidade do “corte de ponto” em greve\n## Suspensão do contrato e disciplina das relações durante o período\n## Justa causa legal para ausência e vedação de faltas injustificadas\n## Jurisprudência do TRF-1 e precedentes do STF e STJ\n## Tema 531 do STF: desconto e exceção por conduta ilícita\n# Desdobramentos: calendário acadêmico e bolsas a discentes","[{\"question\":\"Por que se considera impossível o “corte de ponto” dos docentes em greve?\",\"answer\":\"Porque, conforme o art. 7° da Lei n° 7.783/1989 aplicada aos servidores, a participação em greve suspende o contrato de trabalho e as relações obrigacionais passam a ser regidas por acordo/decisão pertinente. 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